Acórdão Nº 5031086-26.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5031086-26.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5031086-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VALDEIR DE FARIAS SOUZA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner de Oliveira Pires em favor de João Victor dos Santos Ferreira e Valdecir de Farias Souza, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003; e no art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.

O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio de um dos pacientes. Justifica a movimentação no local por conta de uma festa de aniversário e afirma não ter sido autorizada a entrada e nem haveria justa causa para a violação de domicílio sem prévia autorização judicial.

Ainda, sustenta a falta de fundamentos concretos a justificar a medida e a carência de fundamentação, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, sobretudo por não ter sido analisada a tese de ilegalidade do flagrante aventada pela defesa, ficando o exame da matéria postergado para a sentença, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Destaca a inexpressividade da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.

Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e defende a inobservância do princípio da presunção de inocência.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva dos segregados.

A medida liminar foi indeferida (ev. 12 e 14).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ev. 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fobntes, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 18).

É o necessário relatório.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

O impetrante sustenta, em breve síntese, que a prisão em flagrante deu-se de forma ilegal, suscitando a tese de inviolabilidade do domicílio.

Pois bem.

De início, registra-se que o procedimento policial que culminou na segregação dos pacientes atendeu às formalidades legais e, ao contrário do sustentado, restou constatada a presença da situação de flagrância, uma vez que, segundo os policiais militares, após dois dias de campana pela agência de inteligência, foi possível constatar a prática intensa do tráfico de drogas, inclusive com o envolvimento de adolescentes, fazendo as vezes de "olheiros". No local, foram encontradas drogas, armas e munições, tudo conforme boletim de ocorrência (ev. 1 dos autos n. 5002265-25.2021.8.24.0125).

Portanto, sendo o delito de "ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar" drogas de natureza permanente e diante da atitude, em tese, dos pacientes, mostra-se evidente o flagrante e, por consequência, prescindível autorização judicial à realização de busca e apreensão em domicílio - com a localização de narcótico -, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade.

O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a...

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