Acórdão Nº 5031087-73.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5031087-73.2020.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5031087-73.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: DAVI GOMES DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Davi Gomes do Nascimento (nome social Melissa Gomes do Nascimento), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, 329 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1 - Da ameaça
No dia 2 de abril de 2020, por volta das 22h30min, o denunciado Davi Gomes do Nascimento, se dirigiu até o estabelecimento 'Saideira Brasil', situado na Rua Hermann Blumenau, bairro Centro, nesta Capital, onde, visivelmente alterado pelo uso de alguma substância desconhecida, pediu bebida ao gerente Guilherme Xavier dos Reis. Diante da recusa, completamente transtornado, o denunciado Davi Gomes do Nascimento ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Guilherme, dizendo que o mataria, sacando uma arma branca (tesoura) e saindo correndo em sua direção - Auto de Apreensão Evento 01.
FATO 2 - Da resistência
Na sequência a polícia militar foi acionada e, ao chegarem no local, os policiais deram ordem de parada e determinaram que o denunciado Davi Gomes do Nascimento colocasse as mãos na cabeça, tendo este desobedecido a ordem legal dos funcionários públicos, não atendendo ao comando emanado.
Na mesma dinâmica, os policiais deram voz de prisão ao denunciado Davi Gomes do Nascimento, o qual passou a opor-se à execução de ato legal mediante violência, investindo com violência física contra os agentes públicos, atirando pedras e inclusive cuspindo no policial militar Natalício Poster de Avila, sendo necessária a utilização da arma não letal spark para a contenção do denunciado.
FATO 3 - Do desacato
Ainda no mesmo contexto, o denunciado desacatou os policiais militares, chamando-os de "porcos" e "vagabundos", com o nítido intuito de desprestigiar a função pública por eles desempenhada (evento 1).
Sentença: o juiz de direito Marcelo Carlin julgou procedente a denúncia para:
CONDENAR a parte ré Davi Gomes do Nascimento, de nome social Melissa Gomes do Nascimento, ao cumprimento de 10 (dez) meses e 05 (cinco) dia de detenção, por infração aos arts. 147, 329 e 331, c/c art. 61, I, c/c art. 65, inciso III, "d", na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta à acusada, a teor do disposto no art. 33, §2º, 'b' e §3º do Código Penal, notadamente em razão de sua reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da grave ameaça empregada no crime em comento, bem como em razão da reincidência. Igualmente inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP).
A detração do período em que a ré permaneceu presa provisoriamente (02/04/2020 até a presente data - 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias), análise obrigatória seguindo a Lei n. 12.736/12, altera o regime de cumprimento de pena para o aberto.
Assim, evoluo o regime de pena para o aberto.
Por consequência, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em razão do regime de pena estabelecido, após a detração.
Expeça-se alvará de soltura.
Isento a acusada do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), haja vista ter sido assistida pela Defensoria Pública (evento 57).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 70).
Recurso de apelação de Davi Gomes do Nascimento (nome social Melissa Gomes do Nascimento): a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) há dúvidas sobre como os fatos aconteceram no dia da prisão em flagrante, sendo inconteste apenas a circunstância de descontrole emocional do apelante, o que autoriza a sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação de todos os crimes para o delito de exercício arbitrário das próprias razões;
b) a pena-base de todos os crimes deve ser revista, porque, diante da multiplicidade de condenações, não é viável utilizar uma delas para reincidência e outras para antecedentes;
c) em relação ao crime de desacato, é viável aplicar apenas a pena de multa, porque não houve fundamentação específica para aplicação da pena corporal;
d) o agente faz jus à redução da pena mediante aplicação da atenuante inominada, tendo em vista que "por conta dos mesmos fatos sob julgamento do presente processo penal, a acusada já sofreu duras consequências na execução penal que lhe pesava por conta de outra pena que cumpria";
e) é devido o afastamento da condenação à reparação por danos morais na monta de R$ 500,00, visto que essa discussão deve ser travada no âmbito cível.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 78).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o édito condenatório tem base nas provas amealhadas durante a persecução criminal, que denotaram que o apelante cometeu os delitos pelos quais foi denunciado, não havendo falar em absolvição e desclassificação da conduta, muito menos em redução das penas ou aplicação de benefício, na medida em que o Togado de origem bem observou os critérios legais e a individualização da pena.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 83).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7 destes autos).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 315053v3 e do código CRC 2f29b408.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 8/9/2020, às 15:47:34
















Apelação Criminal Nº 5031087-73.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: DAVI GOMES DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Do mérito
Da absolvição e da desclassificação
Contrariamente ao aventado pela defesa, não há falar em absolvição, tampouco na desclassificação dos tipos para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
As matérias foram analisadas de modo exauriente pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto, razão pela qual se adota excerto do citado parecer como razões de decidir, com fulcro na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica:
[...]
13. A materialidade dos crimes de ameaça, desacato e desobediência restou demonstrada nos autos e pode ser extraída do Auto de Prisão em Flagrante (evento 01 dos autos 5030912-79.2020.8.24.0023), nele contidos o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, a representação da vítima, bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.
14. Por sua vez, a autoria também restou devidamente configurada, pois o conjunto probatório oferece a certeza da prática delituosa pela apelante.
Do crime de ameaça.
15. O Policial militar Natalício Poster de Ávila, ouvido em juízo, relatou "que foi acionado pelo COPOM para se deslocar até a Rua Hermann Blumenau; que a vítima relatou que a acusada estava lhe ameaçando e seu funcionário; segundo o relato da vítima, o acusado dizia que teria feito um programa com o funcionário da vítima e não tinha pagado; que no período da noite, a vítima disse que a ré foi até o local para cobrar o valor; que segundo a vítima, o funcionário negou qualquer relação com a ré; que a vítima não entregou qualquer dinheiro; que a ré pediu bebida e a vítima e o funcionário teriam negado; que também não deram qualquer dinheiro a acusada; que começou um desentendimento e a acusada começou a gritar na frente do estabelecimento; que a acusada começou a ameaçar de morte a vítima, dizendo que iria dar uma surra; quando chegaram no local, encontraram a vítima com um rodo na mão e o autor dos fatos com pedras na mão; que tentou mediar a situação, contudo, mesmo assim, autora continuava bem alterada; que a ré atirou uma pedra em direção à viatura porém não acertou; que deram voz de prisão, e a ré começou a resistir verbalmente e tacar pedra na sua própria cabeça, dizendo que não iria presa; que a ré também estava como uma tesoura na mão e fez uns cortes no seu braço; que chamaram outra guarnição que fez uso da 'taser' para conter a ré; que levaram a acusada até a delegacia; quando estavam preenchendo a documentação, a acusada começou a se alterar novamente e a encaminharam atá a cela; que nesse momento a acusada lhe cuspiu; que não se recorda das palavras, mas a acusada ofendeu e desacatou os policiais; que identificaram que a acusada estava sob efeito de alguma substância, álcool ou drogas; que não conhecia a acusada anteriormente; quem chamou a polícia foi a vítima, o gerente do estabelecimento; que a vítima ficou fora do estabelecimento por um tempo; que o tempo todo Melissa queria reaver o dinheiro acertado pelo programa; que o programa teria ocorrido na tarde, com um dos funcionários do estabelecimento; que o funcionário não foi ouvido"...

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