Acórdão Nº 5031134-48.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022
Número do processo | 5031134-48.2022.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5031134-48.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO MARNIO SCHNEIDER (Paciente do H.C) ADVOGADO: Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Nabor Miguel Pires (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Marnio Schneider, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, ao converter a prisão temporária do Paciente em preventiva, nos autos da ação penal n. 50038946620228240006, no qual foi denunciado pela prática de feminicídio (art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006).
O Impetrante argumenta, em linhas gerais, que não houve declinação de justificativa concreta e idônea para a imposição da medida cautelar extrema.
Pondera, assim, que "não restou demonstrado de maneira concreta o risco que o estado de liberdade do Paciente representa para a sociedade ou ao processo, posto que a convicção adotada é escorada implicitamente na gravidade em abstrata do delito, e, quiçá, na opinião pessoal sobre a espécie do crime".
Ainda, diz que "o Paciente goza de primariedade, possui emprego lícito e residência fixa, ostentando, portanto, bons predicados pessoais".
Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva e a soltura do Paciente.
A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 4).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (ev. 12).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
O Paciente foi denunciado na origem como incurso art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes da Lei Maria da Penha, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
No dia 16 de abril de 2022, por volta das 01h, na Rua Dom Pedro I, s/n, Quinta dos Açorianos, neste município de Barra Velha/SC, o denunciado MARCELO MARNIO SCHNEIDER, de forma consciente e voluntária, com manifesto animus necandi, matou sua companheira Andréia Bahia Barco, mediante asfixia por esganadura, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 2022.08.05590.22.002-16.
O denunciado MARCELO MARNIO SCHNEIDER cometeu o homicídio contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, tendo em vista que praticou o crime em face de Andréia Bahia Barco com quem convivia há cerca de 9 (nove) meses dentro da residência em que ambos habitavam, em típica situação de violência doméstica.
A receber a inicial acusatória, o magistrado a quo acolheu pleito ministerial para converter a prisão temporária em preventiva, assim fundamentando (ev. 3):
(...)
Denota-se do relato dos policiais que atenderam a ocorrência, em síntese, que foram acionados pelo próprio denunciado para atender uma ocorrência de latrocínio e, chegando ao local, depararam-se com o réu na porta da residência, com os braços ensanguentados, dizendo que um masculino teria entrado no local, enforcado sua mulher e, quando foi para cima dele, fugiu. Relataram que o réu deu as características físicas do suposto masculino, que o réu estava com os braços cortados e a vítima tinha lesões no pescoço.
O Policial Iago Fumagali de Moura acrescentou que levando em conta a...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO MARNIO SCHNEIDER (Paciente do H.C) ADVOGADO: Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Nabor Miguel Pires (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Marnio Schneider, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, ao converter a prisão temporária do Paciente em preventiva, nos autos da ação penal n. 50038946620228240006, no qual foi denunciado pela prática de feminicídio (art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006).
O Impetrante argumenta, em linhas gerais, que não houve declinação de justificativa concreta e idônea para a imposição da medida cautelar extrema.
Pondera, assim, que "não restou demonstrado de maneira concreta o risco que o estado de liberdade do Paciente representa para a sociedade ou ao processo, posto que a convicção adotada é escorada implicitamente na gravidade em abstrata do delito, e, quiçá, na opinião pessoal sobre a espécie do crime".
Ainda, diz que "o Paciente goza de primariedade, possui emprego lícito e residência fixa, ostentando, portanto, bons predicados pessoais".
Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva e a soltura do Paciente.
A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 4).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (ev. 12).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
O Paciente foi denunciado na origem como incurso art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes da Lei Maria da Penha, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
No dia 16 de abril de 2022, por volta das 01h, na Rua Dom Pedro I, s/n, Quinta dos Açorianos, neste município de Barra Velha/SC, o denunciado MARCELO MARNIO SCHNEIDER, de forma consciente e voluntária, com manifesto animus necandi, matou sua companheira Andréia Bahia Barco, mediante asfixia por esganadura, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 2022.08.05590.22.002-16.
O denunciado MARCELO MARNIO SCHNEIDER cometeu o homicídio contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, tendo em vista que praticou o crime em face de Andréia Bahia Barco com quem convivia há cerca de 9 (nove) meses dentro da residência em que ambos habitavam, em típica situação de violência doméstica.
A receber a inicial acusatória, o magistrado a quo acolheu pleito ministerial para converter a prisão temporária em preventiva, assim fundamentando (ev. 3):
(...)
Denota-se do relato dos policiais que atenderam a ocorrência, em síntese, que foram acionados pelo próprio denunciado para atender uma ocorrência de latrocínio e, chegando ao local, depararam-se com o réu na porta da residência, com os braços ensanguentados, dizendo que um masculino teria entrado no local, enforcado sua mulher e, quando foi para cima dele, fugiu. Relataram que o réu deu as características físicas do suposto masculino, que o réu estava com os braços cortados e a vítima tinha lesões no pescoço.
O Policial Iago Fumagali de Moura acrescentou que levando em conta a...
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