Acórdão Nº 5031156-60.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5031156-60.2020.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5031156-60.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DARIO ANTONIO MATIAS FILHO (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dario Antonio Matias Filho interpôs Recurso de Apelação com pedido de retratação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Rafael Osorio Cassiano - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Votorantim S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, exigência que fica suspensa por cinco anos, nos precisos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante (evento 3, item II).

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.

(Evento 30, autos de origem, destaques no original).

As razões recursais foram apresentadas no Evento 38.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 46), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se...

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