Acórdão Nº 5031165-68.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022
Número do processo | 5031165-68.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5031165-68.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Instituto Comunitário Grande Florianópolis (ICOM) requereu "alvará judicial" perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 1, petição inicial 1).
O Juiz de Direito Vitoraldo Bridi declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob os seguintes fundamentos (Evento 3):
[...] Conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, bem como a Resolução TJ 47/2008 e, ainda a Resolução TJ 22/2010, a competência para processar e julgar a matéria em tela é da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos presentes autos à Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Por seu turno, o Juiz Rudson Marcos (Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 35):
(...) De início, esclareço que a matéria em debate nestes autos, ainda que aparentemente faça referência à discussão sucessória ou registral, está verdadeiramente amparada na perfectibilização de negócio jurídico efetuado entre duas pessoas jurídicas, de âmbito eminentemente cível, que não se confundem com a competência desta Unidade.
Não há nos autos nenhuma exigência do tabelião a ser discutida, que pudesse ensejar o procedimento de suscitação de dúvida.
Apesar de ter havido a dissolução da pessoa jurídica doadora, com a consequente necessidade de autorização judicial para a concretização do negócio, trata-se de questão alheia à competência deste Juízo.
Veja-se que a causa de pedir, que é a ratio petitum ou são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, por seu turno, aborda a questão puramente negocial ou atinente à capacidade civil e à própria personalidade jurídica da referida entidade.
Tal situação não justifica a tramitação do processo nesta vara. O debate, desse modo, não se enquadra em simples questão sucessória ou até mesmo registral, sendo que o ato jurídico em questão supera a delimitada competência desta unidade jurisdicional.
Forçoso ver que a Resolução n. 47/08-TJ, responsável pela transformação/criação e pelo estabelecimento das matérias cabíveis de análise neste juízo, trata de competência absoluta e pura, em rol taxativo, que não admite alargamento.
O art. 2º da Resolução mencionada assim preconiza:
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:I - processar e julgar:a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e específicos;b) causas provenientes dos feitos a que se refere a alínea anterior, ou deles dependentes;c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; ed) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas.II - proceder à arrecadação de herança jacentes, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, do Código de Processo Civil.III - as matérias tratadas:a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; eb) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.
Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:I - processar e julgar:a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;II - abrir, logo que sejam apresentados...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Instituto Comunitário Grande Florianópolis (ICOM) requereu "alvará judicial" perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 1, petição inicial 1).
O Juiz de Direito Vitoraldo Bridi declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob os seguintes fundamentos (Evento 3):
[...] Conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, bem como a Resolução TJ 47/2008 e, ainda a Resolução TJ 22/2010, a competência para processar e julgar a matéria em tela é da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos presentes autos à Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Por seu turno, o Juiz Rudson Marcos (Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 35):
(...) De início, esclareço que a matéria em debate nestes autos, ainda que aparentemente faça referência à discussão sucessória ou registral, está verdadeiramente amparada na perfectibilização de negócio jurídico efetuado entre duas pessoas jurídicas, de âmbito eminentemente cível, que não se confundem com a competência desta Unidade.
Não há nos autos nenhuma exigência do tabelião a ser discutida, que pudesse ensejar o procedimento de suscitação de dúvida.
Apesar de ter havido a dissolução da pessoa jurídica doadora, com a consequente necessidade de autorização judicial para a concretização do negócio, trata-se de questão alheia à competência deste Juízo.
Veja-se que a causa de pedir, que é a ratio petitum ou são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, por seu turno, aborda a questão puramente negocial ou atinente à capacidade civil e à própria personalidade jurídica da referida entidade.
Tal situação não justifica a tramitação do processo nesta vara. O debate, desse modo, não se enquadra em simples questão sucessória ou até mesmo registral, sendo que o ato jurídico em questão supera a delimitada competência desta unidade jurisdicional.
Forçoso ver que a Resolução n. 47/08-TJ, responsável pela transformação/criação e pelo estabelecimento das matérias cabíveis de análise neste juízo, trata de competência absoluta e pura, em rol taxativo, que não admite alargamento.
O art. 2º da Resolução mencionada assim preconiza:
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:I - processar e julgar:a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e específicos;b) causas provenientes dos feitos a que se refere a alínea anterior, ou deles dependentes;c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; ed) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas.II - proceder à arrecadação de herança jacentes, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, do Código de Processo Civil.III - as matérias tratadas:a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; eb) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.
Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:I - processar e julgar:a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;II - abrir, logo que sejam apresentados...
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