Acórdão Nº 5031165-68.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5031165-68.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5031165-68.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Instituto Comunitário Grande Florianópolis (ICOM) requereu "alvará judicial" perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 1, petição inicial 1).

O Juiz de Direito Vitoraldo Bridi declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob os seguintes fundamentos (Evento 3):

[...] Conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, bem como a Resolução TJ 47/2008 e, ainda a Resolução TJ 22/2010, a competência para processar e julgar a matéria em tela é da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos presentes autos à Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.

Por seu turno, o Juiz Rudson Marcos (Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 35):

(...) De início, esclareço que a matéria em debate nestes autos, ainda que aparentemente faça referência à discussão sucessória ou registral, está verdadeiramente amparada na perfectibilização de negócio jurídico efetuado entre duas pessoas jurídicas, de âmbito eminentemente cível, que não se confundem com a competência desta Unidade.

Não há nos autos nenhuma exigência do tabelião a ser discutida, que pudesse ensejar o procedimento de suscitação de dúvida.

Apesar de ter havido a dissolução da pessoa jurídica doadora, com a consequente necessidade de autorização judicial para a concretização do negócio, trata-se de questão alheia à competência deste Juízo.

Veja-se que a causa de pedir, que é a ratio petitum ou são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, por seu turno, aborda a questão puramente negocial ou atinente à capacidade civil e à própria personalidade jurídica da referida entidade.

Tal situação não justifica a tramitação do processo nesta vara. O debate, desse modo, não se enquadra em simples questão sucessória ou até mesmo registral, sendo que o ato jurídico em questão supera a delimitada competência desta unidade jurisdicional.

Forçoso ver que a Resolução n. 47/08-TJ, responsável pela transformação/criação e pelo estabelecimento das matérias cabíveis de análise neste juízo, trata de competência absoluta e pura, em rol taxativo, que não admite alargamento.

O art. 2º da Resolução mencionada assim preconiza:

Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:I - processar e julgar:a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e específicos;b) causas provenientes dos feitos a que se refere a alínea anterior, ou deles dependentes;c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; ed) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas.II - proceder à arrecadação de herança jacentes, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, do Código de Processo Civil.III - as matérias tratadas:a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; eb) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.

Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:I - processar e julgar:a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;II - abrir, logo que sejam apresentados...

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