Acórdão Nº 5031175-43.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5031175-43.2022.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5031175-43.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MARLETE FEDER AZEVEDO (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA (SED/SC) (IMPETRADO) E OUTRO


RELATÓRIO


Marlete Feder Azevedo impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação.
Narrou ter participado de concurso público para o cargo de "assistente de educação", regido pelo edital 2.271/2017/SED. Classificou-se dentro do número de vagas e recentemente foi nomeada para o cargo pretendido.
Pouco após, sobreveio despacho da Secretaria no sentido de negar a posse do cargo, indicando que a documentação apresentada não atendia aos requisitos edilatícios, porquanto o diploma de "curso normal superior" não está previsto na Lei Complementar 668/15. Apesar disso, destacou que a diferença entre essa graduação e aquela obtida no curso de "pedagogia" está no fato de que no último caso o profissional fica habilitado à gestão escolar; de toda maneira, o cargo de "assistente de educação" nem mesmo compõe essa modalidade, uma vez que está inserido na estrutura do apoio administrativo da unidade.
Seja como for, a partir da Resolução CNE/CP 1/2006 "todas as áreas pedagógicas estão incluídas no respectivo Curso de Pedagogia ou Normal Superior", não sendo feita distinções significativas nem mesmo pelo MEC. Nessa linha, inexiste descumprimento do edital, pois a certificação apresentada à autoridade coatora está em conformidade com as exigências do certame.
Requereu a segurança para que a "coatora proceda à habilitação da Impetrante para a vaga de Assistente de Educação proveniente do Concurso Público Edital nº 2271/2017", sendo a medida postulada ainda em caráter liminar.
Depois de informações e vista ao Ministério Público, a segurança foi negada.
O recurso, é claro, vem da impetrante.
Enfatiza que não não se levou em consideração na origem que possui não apenas especialização em "Educação Infantil Anos Iniciais, com ênfase em Gestão, Orientação e Supervisão Escolar", mas também em "Metadisciplinaridade na Educação Infantil, Básica e Gestão Escolar". De outro lado, reitera que a formação superior em pedagogia foi unificada pela Resolução CNE/CP n. 1/2006, havendo atualmente uma única licenciatura, pois extintas as antigas habilitações em áreas específicas. Sendo assim, o profissional em educação atuante na área administrativa necessita de titulação em pedagogia ou especialização na área.
O seu caso, ademais, é ainda menos complexo, tendo em vista que não pretende ocupar cargo de docência, mas de apoio administrativo (como assistente de educação), posto para o qual a sua formação técnica é inclusive superior às condições do edital. Aliás, acrescenta que cumpriu 3.240 horas de atividades acadêmicas (incluídas as complementares e de estágio supervisionado), correspondente ao mesmo número de horas-atividade exigido no curso de pedagogia; não fosse o bastante, a sua especialização ainda supera as 400 horas-aula. Menciona precedentes favoráveis ao pedido, fazendo diferenciação com caso em sentido oposto em que a rejeição se deu por se tratar de pós-graduação inferior a 400 horas-aula.
Conclui, enfim, que apenas há uma distinção de nomenclatura entre os cursos de "pedagogia" e "normal superior", que não acarreta a sua inabilitação.
Não vieram contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de manifestação

VOTO


1. A Juíza de Direito denegou a ordem sob estes fundamentos:
O STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual.
O edital determinava expressamente - condição esta exigida a todos os candidatos, de igual maneira - que "para o provimento dos cargos de Assistente de Educação, Supervisor Escolar, Administrador Escolar e Orientador Educacional a habilitação profissional mínima exigida, estão relacionadas no quadro que segue" (e.1.9 - item 3.4):
CARGO HABILITAÇÃO CARGA HORÁRIA Assistente de Educação Formação em nível Superior em Pedagogia 40 horas
A Resolução CNE/CP nº 1/2006 - que instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura", e unificou a formação superior de Pedagogia em uma única Licenciatura, extinguindo as antigas habilitações em áreas específicas - dispõe em seu art. 4º que "o curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos".
Essa alteração não impossibilitou que professores formados sob a égide da legislação anterior (antes de 2006) trabalhassem como Professores de Educação Infantil. Isso porque a Resolução CNE/CP nº 1/2006 previu regra de transição:
Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação...

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