Acórdão Nº 5031176-68.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5031176-68.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031176-68.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JACI STACKOWSKI

RELATÓRIO

Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos n. 5014871-46.2020.8.24.0020/SC, requerida em face de Jaci Stackowski, indeferiu seu pedido pedido de justiça gratuita.

Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu funcionamento, notadamente porque está em recuperação judicial junto com as empresas recuperandas do Grupo Empresarial Criciúma Construções Ltda.

Destacou ter juntado com a exordial documentos que comprovam a sua situação financeira frágil e constrangedora, especialmente a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a ata de assembleia do seus credores, a atual situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e os balanços patrimoniais das principais empresas recuperandas.

Ressaltou que o plano de recuperação judicial encontra-se juntado nos autos n. 0313633-77.2015.8.24.0020, no qual necessita cumprir com rigor o estabelecido durante 15 (quinze) anos, com obrigação de pagamento de diversos credores, razão pela qual necessita nesse momento que sua saúde financeira não seja mais abalada com dispêndio de custas processuais.

Salientou que a inadimplência dos seus clientes alcança o patamar de recebíveis no valor quatrocentos milhões, necessitando buscar a tutela jurisdicional do Estado para poder reaver seus imóveis que estão na posse dos clientes, sendo usufruídos sem qualquer pagamento dos valores das parcelas acordadas nos contratos de compra e venda.

Mencionou que um dos principais pontos do plano de recuperação judicial é o pagamento dos créditos trabalhistas até o final do corrente ano, sob pena de não prosseguimento do processo, de modo que todas as receitas que recebe no seu caixa estão sendo praticamente reservadas para essa finalidade, além do pagamento de folha de pagamento dos atuais empregados, bem como cumprimento no pagamento dos compromissos assumidos com ex-empregados e credores.

Pleiteou a a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe fosse concedida a justiça gratuita ou, subsidiariamente, diferido o pagamento das custas processuais pelo vencido ao final do processo. Ao final, pugnou a reforma da decisão recorrida nos termos da liminar recursal.

O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido (evento 6).

Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 12-13).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa...

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