Acórdão Nº 5031184-28.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023
Número do processo | 5031184-28.2020.8.24.0038 |
Data | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5031184-28.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JUDITH IDETE ADUR KOZAK (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 74) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5031184-28.2020.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução (evento 67). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao número de ações devidas, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 81), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 8 do eproc2g)
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento de R$17.158,65 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução e reconhecendo o débito de R$827,80 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) (evento 9).
A apelada apresentou manifestação à impugnação (evento 24) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 27), que apurou a existência de débito no valor de R$15.175,40 (quinze mil cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) (eventos 36 e 60). As partes discordaram do cálculo (eventos 47, 51 e 64/65) e a decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando o cálculo do contador e extinguindo o cumprimento de sentença (evento 67), é o objeto do recurso em análise.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentesao número de ações devidas, às alterações...
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