Acórdão Nº 5031200-96.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5031200-96.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031200-96.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: GENILSON DE ONEGREIROS AGRAVADO: RUBIELY DE SOUZA AGRAVADO: RUBENS DIAS DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Genilson de Onegreiros, contra a decisão interlocutória (Evento 31 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da Ação Monitória de n. 5000467-48.2019.8.24.0012, ajuizada em face de Rubens Dias de Souza e Rubiely de Souza, declinou da competência e determinou a remessa do feito à Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador (Evento 1).
O agravante alegou, em síntese, que o "instrumento particular de confissão de dívida", juntado no CONTR6 do Evento 1 dos autos de origem, perfaz relação autônoma quanto à união estável havida com a agravada Rubiely de Souza e que o declínio de competência para Vara da Família da Comarca de Caçador trará prejuízos ao seu direito de defesa. Nesses termos, pugnou pelo recebimento e o provimento do presente agravo, para reformar a decisão guerreada, a fim de que a "Ação Monitória" permaneça na competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador (Evento 1).
Intimados os agravados apresentaram contrarrazões (Evento12).
Após os autos vieram conclusos.



VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No tópico, esclareço que apesar de não figurar no rol do art 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) a decisão interlocutória que verse sobre competência, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade de interpretação analógica ou extensiva do inciso III do referido dispositivo para admitir a interposição do agravo de instrumento nestes casos. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018).
2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem". (REsp 1711953/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018, sem destaque no original).
Nessa via, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o agravante dispensado do recolhimento do preparo tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (DESPADEC1 do Evento 7 dos autos de origem).
Quanto ao mérito, antes de adentrar na análise do recurso, necessário fazer um breve resumo da lide para melhor compreensão dos fatos e dos atos processuais.
Preliminarmente, impende ressaltar que autor, ora agravante, nos autos n. 5000467-48.2019.8.24.0012 da "Ação Monitória" ajuizada em face de Rubens Dias de Souza e Rubiely de Souza, asseverou que, durante um relacionamento amoroso com a Rubiely, construiu uma residência de 70 m², nos fundos da casa do Rubens, genitor de sua ex-companheira (Evento 1 dos autos de origem).
Prosseguiu afirmando que o valor total da construção, totalmente arcado por ele, perfazia a quantia de R$ 16.000 (dezesseis mil reais). Em razão do rompimento do seu relacionamento com Rubiely, optou por deixar que a ex-companheira ficasse com a posse da casa construída. Contudo, a fim de não ficar sem o recebimento do valor que dispensou na obra, acordou com os réus, ora agravados, que estes assinariam um "instrumento particular de confissão da dívida" no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). (Evento 1 dos autos de origem)
Aduziu, assim, que o referido instrumento foi elaborado e ajustado perante ambas as partes, sendo previsto o pagamento em 20 (vinte) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, sendo o primeiro vencimento para o dia 28 de fevereiro de 2019 e as demais parcelas com vencimento no último dia útil do mês, sucessivamente até a quitação integral (CONTR6 do Evento 1 dos autos de origem). Todavia, considerando que os requeridos efetuaram o pagamento de apenas duas parcelas, estando inadimplentes com relação às parcelas vencidas em 30 de abril, 31 de maio e 30 de junho de 2019, viu-se obrigado a ajuizar a "Ação Monitória". (Evento 1 dos autos de origem).
Os réus apresentaram embargos monitórios, no qual asseveraram, que o "instrumento particular de confissão da dívida" deve ser declarado nulo, tendo em vista as normas de divisão de bens em relação matrimonial, decorrente do término da união estável entre Genilson e Rubiely. No mérito, alegaram que Rubiely propôs "Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade de Fato entre Concubinos c/c Partilha de Bens e Anulação de Confissão de Dívida" de n. 0300650.31.2019.824.0012, junto à Vara de Família da Comarca de Caçador, para comprovar que o montante devido seria na verdade somente R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pugnaram, assim, que "Ação Monitória" de n. 5000467-48.2019.8.24.0012, fosse analisada juntamente com o aludido processo n. 0300650.31.2019.824.0012, que versa sobre o reconhecimento de dissolução de união estável havida entre as partes e a partilha do bem em questão (Evento 15 dos autos de origem).
Houve impugnação aos embargos (Evento 19 dos autos de origem). Na ocasião, o autor alegou que é "desnecessário discutir questões referentes à união estável, eis que em ação monitória não se exige a demonstração da relação anterior que deu origem ao crédito, bastando apenas e tão somente a apresentação do documento escrito e a demonstração da falta do pagamento". Nessa via, requereu pela improcedência total dos embargos e do pedido de declinação da competência (Evento 19 dos autos de origem).
As partes foram intimadas para acostarem os elementos necessários para análise de preliminar de conexão dos feitos. (Evento 22 dos autos de origem). Em resposta, o autor ratificou suas colocações manifestadas na impugnação aos embargos e sustentou que cabe aos réus, nos termos do artigo 373 do CPC, a comprovação material de eventual conexão (Evento 27 dos autos de origem). Já os réus acostaram aos autos a inicial da "Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade de Fato entre Concubinos c/c Partilha de...

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