Acórdão Nº 5031219-05.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2020

Número do processo5031219-05.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5031219-05.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


REQUERENTE: ARI PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal 08112721020148240038, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ari Pereira da Luz, imputando-lhe a prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, nos seguintes termos:
No dia 1º de maio de 2014, em horário que a instrução poderá apurar, o denunciado Ari Pereira da Luz dirigiu-se até a residência de n. 12, quadra 28, da Rua Paulo Roberto Anastácio, Bairro Paranaguamirim, Joinville, onde residia sua filha Gislaina com o companheiro Luan Diogo Aurélio Pacheco, além da vítima Osvaldo Aquiles Marcelo dos Santos.
Ato contínuo, o denunciado passou a discutir com a vítima Osvaldo Aquiles, ocasião em que, agindo com manifesto animus necandi, passou a golpeá-la seguidamente com um facão, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial à fl. 40, que determinaram a sua morte.
O denunciado cometeu o crime impelido por motivo fútil, vez que ceifou a vida da vítima em decorrência dela ser amiga de Luan, companheiro de sua filha, porquanto não admitia o relacionamento.
O crime de homicídio foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado a atacou repentinamente, em momento que não esperava ser agredida (fls. 88-89).
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, Ari Pereira da Luz foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 572-575).
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Ari Pereira da Luz apelou. O reclamo foi julgado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal em 7.12.17, que decidiu, à unanimidade, desprovê-lo (Ap. Crim. 08112721020148240038, Rel. Des. José Everaldo Silva, 635-649, todas dos autos na origem). Participaram do julgamento, além do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Rodrigo Collaço e Roberto Lucas Pacheco.
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Ari Pereira da Luz ajuizou a presente revisão criminal.
Com base em prova produzida em procedimento próprio (autos 08112721020148240038/00001), alega que a condenação é contrária à prova dos autos e, sob tal argumento, requer, liminarmente, a suspensão do decreto condenatório e, ao final, sua absolvição (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 2).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo indeferimento da revisão (Evento 5)

VOTO


A revisão deve ser indeferida.
O acolhimento de revisão ajuizada com fulcro em "prova nova" depende do surgimento de elemento probatório da inocência do requerente (ou de circunstância apta a reduzir a pena irrogada). A sentença condenatória já transitou em julgado, a prestação jurisdicional já foi entregue e foi atingido grau de certeza suficiente, na convicção do juiz natural, acerca da ocorrência do delito e de sua autoria.
A desconsideração da res judicata precisa, portanto, de evidência que contrarie a conclusão atingida no processo-crime originário. Ou, nas palavras de Edilson Mougenot Bonfim, "a prova inédita deve ser contundente, não bastando a instauração de dúvida no espírito do julgador" (Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 916).
Mas a prova trazida nesta revisão não serve a esse propósito. As pessoas ouvidas no procedimento cautelar são um irmão, um cunhado e a filha do Requerente (Joel João Pereira da Luz, Gerson Sechnik e Gislaina Maira de Fátima Pilar da Luz, respectivamente), todos com interesse presumido na absolvição de Ari Pereira da Luz.
Joel João Pereira da Luz disse que, na noite de 1º.5.14, foi com seu irmão ao "culto" e depois convidou Ari para dormir em sua casa porque "no dia seguinte era feriado". Indagado se não fazia confusão com as datas (pois o dia do trabalhador é comemorado em 1º de maio, e não no dia 2), Joel insistiu que o Requerente pernoitou em sua casa no dia 1º.5.14, ignorando a incongruência referente ao dia não-útil. Joel também nada disse sobre as roupas e pertences pessoais de Ari (que desapareceram com ele da residência onde a Vítima foi morta; fl. 713).
Gerson Sechnik, por sua vez, narrou que trabalhou ao lado do Requerente durante o dia e foi, em companhia dele, até a casa onde Ari residia na época, mas permaneceu no carro enquanto Ari Pereira da Luz apanhava seus pertences no imóvel (fl. 713).
Tais depoimentos são insuficientes para abalar a coisa julgada. Para além da manifesta parcialidade dos depoentes, há ainda o fato de que Gerson nem em tese fornece um álibi para o Requerente (pois refere-se a período anterior ao que o delito teria sido cometido) e de que Joel não parece ter certeza da data em que os fatos por ele relatados ocorreram (por conta da confusão a respeito do feriado, e...

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