Acórdão Nº 5031241-63.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo5031241-63.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031241-63.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: GISELA GROSCH AGRAVANTE: LUCIANA DENISE GROSCH AGRAVANTE: MARCELO GROSCH AGRAVADO: ELETRICA SOL LTDA AGRAVADO: BARBARA VITORIA HAENDCHEN JANKE AGRAVADO: ERIBERTO HAENDCHEN AGRAVADO: ISOLETE HAENDCHEN LOOS AGRAVADO: MARCIO DE SOUZA AGRAVADO: SALETE HAENDCHEN AGRAVADO: JOSELEINE HAENDCHEN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GISELA GROSCH, LUCIANA DENISE GROSCH e MARCELO GROSCH da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização n. 0300657-74.2015.8.24.0008, proposta contra ELÉTRICA SOL LTDA. E OUTROS, revogou o benefício da gratuidade da justiça e aplicou pena de multa em razão do não comparecimento na audiência de conciliação.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: a) "a decisão de revogação da gratuidade da justiça aos Agravantes fatalmente incorrerá na impossibilidade de prosseguimento do processo, uma vez que o nobre magistrado já determinou perícia grafotécnica de contratos e documentos - custas a serem arcadas pelos Agravantes em virtude da cassação do benefício"; b) "a audiência fora devidamente realizada, posto que houve a presença dos Agravantes GISELA GROSCH, LUCIANA DENISE GROSCH e de MARCELO GROSCH, este último representado por seu advogado, o qual possuía poderes para transigir, conforme atestou-se no Evento 1 - PROC3"; c) "apesar de serem proprietários dos referidos bens, estes não dispõem de recursos líquidos para suportar os custos processuais, sendo que os imóveis (bem de família - residência de Gisela e Luciana Grosch - e terreno adjacente), não geram renda, a não ser pela locação de sala comercial localizada no terreno, alugada por R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais"; d) "o próprio parquet se manifestou no sentido de conceder as benesses da justiça gratuita". Pugnam pela antecipação da tutela recursal.

A antecipação da tutela recursal almejada foi indeferida (evento 2 do agravo).

Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo interno e afirmou, em apertada síntese, que a decisão monocrática "desconsiderou completamente a renda auferida pelas partes e que fora fartamente documentada e comprovada nos autos" (evento 15 do agravo).

Com as contrarrazões (evento 24), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Para a obtenção do benefício é, em tese, suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19- 9-2008). Entretanto, pode o juiz, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

[...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.018302-9, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 10-6-2013).

O Código de Processo Civil de 2015 acolheu esse entendimento consagrado nos tribunais e dispôs nos §§ 2º e 3º de seu art. 99:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Veja-se que, embora o novo CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT