Acórdão Nº 5031242-77.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 5031242-77.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031242-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL FELISBINO ORTIZ LTDA (Massa Falida/Insolvente) AGRAVANTE: HELIO ANJOS ORTIZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Agro Industrial Felisbino Ortiz Ltda. (Massa Falida/Insolvente) e Hélio Anjos Ortiz Junior contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0005711-82.1997.8.24.0022/SC, rejeitou-lhes os pedidos de extinção e/ou de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória aforada pelo Banco adverso (evento 121, DESPADEC1), o que restou confirmado em sede de aclaratórios (evento 136, DESPADEC1).
Para tanto, defendem os agravantes, em síntese, que o feito ficou paralisado injustificadamente em relação ao Sr. Hélio Anjos Ortiz Júnior, por desídia manifesta do agravado por praticamente 18 (dezoito) anos, a ensejar o reconhecimento do prefalado instituto e, consequentemente, a extinção da execução.
Salientam, ademais, que o encerramento da falência da Pessoa Jurídica refletiria na extinção da obrigação principal da falida, o que refletiria não só na extinção da execução originária, mas também "em relação ao Agravante Hélio Anjos Ortiz Júnior, visto que a obrigação acessória estabelecida em nota promissória não possui autonomia alguma, eis que foi vinculada a um título ilíquido e extinto (Contrato de Abertura de Crédito), cuja obrigação principal foi declarada extinta pelo juízo falimentar, de forma que a obrigação acessória deve seguir a sorte da obrigação principal, com fundamento no art. 92 do CC, no princípio da Teoria Geral do Direito Civil (" a obrigação acessória segue a sorte da principal"), bem como na Súmula 258 do STJ" (evento 1, INIC1, pag. 17).
Tecem outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pela decisão do evento 9, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Apresentadas contrarrazões pela adversa (evento 16, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro Industrial Felisbino Ortiz Ltda e Helio Anjos Ortiz Junior contra a decisão que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0005711-82.1997.8.24.0022/SC, rejeitou-lhes os pedidos de extinção e/ou de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória aforada pelo Banco adverso (evento 121, DESPADEC1), o que restou confirmado em sede de aclaratórios (evento 136, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, as partes recorrentes defendem, como visto, que o feito ficou paralisado injustificadamente em relação ao Sr. Hélio Anjos Ortiz Júnior, por desídia manifesta do agravado por praticamente 18 (dezoito) anos, a ensejar o...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL FELISBINO ORTIZ LTDA (Massa Falida/Insolvente) AGRAVANTE: HELIO ANJOS ORTIZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Agro Industrial Felisbino Ortiz Ltda. (Massa Falida/Insolvente) e Hélio Anjos Ortiz Junior contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0005711-82.1997.8.24.0022/SC, rejeitou-lhes os pedidos de extinção e/ou de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória aforada pelo Banco adverso (evento 121, DESPADEC1), o que restou confirmado em sede de aclaratórios (evento 136, DESPADEC1).
Para tanto, defendem os agravantes, em síntese, que o feito ficou paralisado injustificadamente em relação ao Sr. Hélio Anjos Ortiz Júnior, por desídia manifesta do agravado por praticamente 18 (dezoito) anos, a ensejar o reconhecimento do prefalado instituto e, consequentemente, a extinção da execução.
Salientam, ademais, que o encerramento da falência da Pessoa Jurídica refletiria na extinção da obrigação principal da falida, o que refletiria não só na extinção da execução originária, mas também "em relação ao Agravante Hélio Anjos Ortiz Júnior, visto que a obrigação acessória estabelecida em nota promissória não possui autonomia alguma, eis que foi vinculada a um título ilíquido e extinto (Contrato de Abertura de Crédito), cuja obrigação principal foi declarada extinta pelo juízo falimentar, de forma que a obrigação acessória deve seguir a sorte da obrigação principal, com fundamento no art. 92 do CC, no princípio da Teoria Geral do Direito Civil (" a obrigação acessória segue a sorte da principal"), bem como na Súmula 258 do STJ" (evento 1, INIC1, pag. 17).
Tecem outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pela decisão do evento 9, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Apresentadas contrarrazões pela adversa (evento 16, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro Industrial Felisbino Ortiz Ltda e Helio Anjos Ortiz Junior contra a decisão que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0005711-82.1997.8.24.0022/SC, rejeitou-lhes os pedidos de extinção e/ou de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória aforada pelo Banco adverso (evento 121, DESPADEC1), o que restou confirmado em sede de aclaratórios (evento 136, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, as partes recorrentes defendem, como visto, que o feito ficou paralisado injustificadamente em relação ao Sr. Hélio Anjos Ortiz Júnior, por desídia manifesta do agravado por praticamente 18 (dezoito) anos, a ensejar o...
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