Acórdão Nº 5031246-80.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-09-2023
Número do processo | 5031246-80.2023.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5031246-80.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004560-33.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, em razão do Juízo da 7ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de manutenção de posse de autos n. 5004560-33.2022.8.24.0082, promovida por Wagner Augusto de Mattos.
O MM. Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência para o processamento e julgamento do feito nos seguintes termos (origem, evento 36):
Verifico que tramita em outro juízo ação de usucapião (n. 5012945-11.2020.8.24.0091), com conexão entre os pedidos de usucapião e a presente manutenção da posse, vez que a causa de pedir de ambas repousa na posse e a pretensão exordial em ambos os feitos versa sobre o mesmo imóvel, de modo que é inegável o risco de prolação de decisões conflitantes.
Dessa forma, considerando que a ação de usucapião foi anteriormente proposta, que sejam os processos reunidos para julgamento conjunto, objetivando evitar decisões conflitantes, com arrimo no art. 54 e seguintes do CPC.
[..]
Reconheço a necessidade de reunião desta ação com a de usucapião de n. 5012945-11.2020.8.24.0091 e, por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital - SC.
De outro lado, o Juízo Suscitante anotou (origem, evento 45):
Inicialmente, é de se notar que além da ação de usucapião, também há contenda entre as partes na ação de reintegração de posse n. 5003215-32.2022.8.24.0082, em tramitava também na 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
Referida ação foi interposta pelo condomínio réu em face do autor e da sua esposa, Senhora VIVIANE GRACIELE LENA, conforme notado na decisão de Ev. 4 que concedeu a tutela de urgência.
Isso anotado, verifico que tal processo também foi remetido a este juízo com fundamento na conexão com a ação de usucapião e que atualmente pende decisão em sede de conflito de competência suscitado por este juízo.
Contudo, observo que não há a existência de conexão ou continência entre demandas possessória e de usucapião, porquanto o direito em debate é diverso.
Ainda, que assim não fosse "Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25-11-2020).
[...]
Importante ressaltar, ademais, que o instituto da conexão não poderia ser aplicado em situações como a presente, em que se trata de competência pura e absoluta desta Unidade, por força da matéria (Resolução n. 47/08-TJ). [...]
Assim, a solução para evitar a - eventual - prolação de decisões conflitantes, é o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a suspensão da ação cível em questão pelo juízo declinado (se assim entender necessário) e prosseguimento da instrução da ação de usucapião. [...]
A existência de duas causas versando sobre o mesmo imóvel, mas com pretensões distintas (uma petitória e a outra possessória), não implica na necessidade de reunião dos feitos...
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