Acórdão Nº 5031246-80.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-09-2023

Número do processo5031246-80.2023.8.24.0000
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5031246-80.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004560-33.2022.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital


RELATÓRIO


Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, em razão do Juízo da 7ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de manutenção de posse de autos n. 5004560-33.2022.8.24.0082, promovida por Wagner Augusto de Mattos.
O MM. Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência para o processamento e julgamento do feito nos seguintes termos (origem, evento 36):
Verifico que tramita em outro juízo ação de usucapião (n. 5012945-11.2020.8.24.0091), com conexão entre os pedidos de usucapião e a presente manutenção da posse, vez que a causa de pedir de ambas repousa na posse e a pretensão exordial em ambos os feitos versa sobre o mesmo imóvel, de modo que é inegável o risco de prolação de decisões conflitantes.
Dessa forma, considerando que a ação de usucapião foi anteriormente proposta, que sejam os processos reunidos para julgamento conjunto, objetivando evitar decisões conflitantes, com arrimo no art. 54 e seguintes do CPC.
[..]
Reconheço a necessidade de reunião desta ação com a de usucapião de n. 5012945-11.2020.8.24.0091 e, por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital - SC.
De outro lado, o Juízo Suscitante anotou (origem, evento 45):
Inicialmente, é de se notar que além da ação de usucapião, também há contenda entre as partes na ação de reintegração de posse n. 5003215-32.2022.8.24.0082, em tramitava também na 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
Referida ação foi interposta pelo condomínio réu em face do autor e da sua esposa, Senhora VIVIANE GRACIELE LENA, conforme notado na decisão de Ev. 4 que concedeu a tutela de urgência.
Isso anotado, verifico que tal processo também foi remetido a este juízo com fundamento na conexão com a ação de usucapião e que atualmente pende decisão em sede de conflito de competência suscitado por este juízo.
Contudo, observo que não há a existência de conexão ou continência entre demandas possessória e de usucapião, porquanto o direito em debate é diverso.
Ainda, que assim não fosse "Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25-11-2020).
[...]
Importante ressaltar, ademais, que o instituto da conexão não poderia ser aplicado em situações como a presente, em que se trata de competência pura e absoluta desta Unidade, por força da matéria (Resolução n. 47/08-TJ). [...]
Assim, a solução para evitar a - eventual - prolação de decisões conflitantes, é o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a suspensão da ação cível em questão pelo juízo declinado (se assim entender necessário) e prosseguimento da instrução da ação de usucapião. [...]
A existência de duas causas versando sobre o mesmo imóvel, mas com pretensões distintas (uma petitória e a outra possessória), não implica na necessidade de reunião dos feitos...

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