Acórdão Nº 5031246-85.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo5031246-85.2020.8.24.0000
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5031246-85.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANE KOHL FEILSTRECKER (Paciente do H.C) ADVOGADO: WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (OAB PR046580) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (Impetrante do H.C) ADVOGADO: WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (OAB SC046938) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabiane Kohl Feilstrecker, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis, em razão do indeferimento do pedido de Liberdade Provisória e excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega o Impetrante, em síntese, que "a paciente está presa desde 09/05/2019 e encontra-se recolhida junto ao Presidio Feminino de Florianópolis - SC, à disposição da justiça, em virtude da decretação de prisão preventiva no processo 0002581- 46.2018.8.24.0023, cujo relatório policial aponta que em 2.º período tenha sido flagrada em conversa com supostos faccionados de alcunha "Muleke Doido" e "Vivente" 3 , em virtude de suposta participação e envolvimento com organização criminosa, "In thesis" teria praticado o crime previsto no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei nº 12.850/13, segundo consta no caderno investigatório policial, supostamente a denunciada foi flagrada em conversa com supostos faccionados, sendo a denunciada faccionada e detentora de uma posição de destaque na suposta organização criminosa".
Neste ínterim, sustenta que "a Autoridade Judicial, então apontada Coatora, nos autos em epigrafe, em sua decisão não avaliou que a paciente merece responder ao processo em liberdade, nos moldes da própria lei que lhe faculta, por SER TECNICAMENTE PRIMÁRIO, TER OCUPAÇÃO LÍCITA (DOC. ANEXO), RESIDÊNCIA FIXA (DOC. ANEXO) E POSSUIR BONS ANTECEDENTES".
Outrossim, aduz que "a paciente encontra-se presa em caráter preventivo por aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) mês, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena. Com efeito, o referido inquérito iniciou-se em fevereiro de 2018, sendo decretada sua prisão, em segundo momento foi efetuada a prisão em 09/05/2019".
Defende, em seguida, que "vislumbra-se a ilegalidade da prisão do Réu, o qual esta detido sem que houvesse o, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO, conforme entendimento pacificado nos tribunais".
Pugna pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, "ante o excesso de prazo, princípio da presunção da inocência e da duração razoável do processo, expeça-se, em favor da paciente, o competente alvará de soltura".
Indeferido o pedido liminar e dispensada a apresentação de informações pela Autoridade coatora (Evento n. 6).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento n. 27).
É o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.
Inicialmente, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, razão não assiste ao Impetrante.
Compulsando-se os autos n. 0002581-46.2018.8.24.0023, verifica-se que a Paciente está respondendo Ação Penal, junto com outros 13 indivíduos, pela suposta participação na organização criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense.
Observa-se que por ocasião do recebimento da denúncia foi decretada a prisão preventiva da Paciente (Evento n. 274 - 16/01/2019), a qual foi cumprida em data de 09/05/2019 (Evento n. 516).
Na sequência, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, inclusive através de Cartas Precatórias (Eventos ns. 585, 610, 612, 777, 811 e 877).
Em que pese o inconformismo do Impetrante, não há falar em excesso de prazo. Isso porque, analisando a tramitação do feito, verifica-se que trata de processo no qual se apura conduta delituosa grave, com trâmite processual compatível com as especificidades do caso concreto
Ademais, diante da manifesta complexidade do caso concreto, na medida em que envolve número significativo de pessoas, aliada à necessidade de confecção de Laudos Periciais para extração de dados dos aparelhos celulares, cartões de memórias e pendrives apreendidos, diligências imprescindíveis que foram realizadas pelos órgãos competentes, não se verifica desídia por parte do Magistrado a quo ou do Ministério Público.
Nota-se, ainda, que não houve qualquer atraso anormal ou injustificado no andamento do processo, sobretudo por já se encontrar em fase de apresentação de Alegações Finais, razão pela qual não se mostra viável o acolhimento do pleito.
Portanto, não obstante a irresignação do Impetrante não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, celeridade e dignidade da pessoa humana.
Relembra-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que, "[...] a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz" (HC n. 158.414/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 17/09/2018).
Extrai-se, desta Câmara, o Habeas Corpus n. 4001515-95.2019.8.24.0000, de Navegantes, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 05/02/2019:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E HOMICÍDIO DE MEMBRO DA PRÓPRIA FACÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. 1. A possibilidade de o paciente integrar organização criminosa conhecida no Estado (PGC) e de tomar parte na tortura mediante sequestro e no homicídio de membro da facção a que ele próprio pertence, é evidência da sua periculosidade social e justifica sua prisão preventiva, com o fim de garantir a ordem pública. 2. Em processo que se apura a responsabilidade criminal de onze réus pela prática de organização criminosa, tortura mediante sequestro e homicídio, o fato de a prisão estender-se por quase um ano até a data prevista para término da etapa instrutória não configura, por si só, excesso de prazo. ORDEM DENEGADA. (grifou-se)
No mesmo sentido, tem-se o Habeas Corpus n. 4004217-48.2018.8.24.0000, de Araranguá, da mesma Relatoria, julgado em 13/03/2018:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. O elevado número de réus (oito), o fato de o processo ter sido instaurado para apurar a prática do crime de organização criminosa (entre outros delitos) e a complexidade da causa, revelada pelo número de testemunhas arroladas (31 apenas na denúncia), são fatores que tornam razoável a demora na prestação jurisdicional e inviabilizam o reconhecimento da configuração de excesso de prazo para formação da culpa se transcorridos 1 ano e 2 meses desde o início da custódia preventiva. ORDEM DENEGADA. (grifou-se)
Ainda, desta Relatoria, tem-se o Habeas Corpus (Criminal) n. 4006544-29.2019.8.24.0000, de Concórdia, julgado em 19-03-2019:
"HABEAS CORPUS". PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, §2º, DO ECA). SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÕES ARTICULADAS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE JÁ ENFRENTADAS E AFASTADAS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AFASTAMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA, COM REINÍCIO DA FASE CITATÓRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (grifo acrescido).
Assim, fica afastado o pleito de revogação da prisão preventiva da Paciente, em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Pretende o Impetrante, ainda, desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação. Novamente, sem razão.
Extrai-se dos autos que a Paciente Fabiane Khol Feilstrecker e os Corréus Leandro Boeng, Juliana Cristina Ramos, Indianara Aparecida Garcia Rodrigues, Gabriel Jhonatan Pereira, Djonny Raulino, Raquel Domingues, Celestina Meirielin Domingues, Joel Meireles Domingues, Cláudio Roberto Simas Júnior, Daniel Oberge, Larissa Juliana Coutinho, José Gonzalez Júnior e Thayse Aparecida Da Silva respondem Ação Penal pela prática, em tese, do delito previsto no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (Evento n. 271 dos autos n. 0002581-46.2018.8.24.0023):
[...] I. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Extrai-se do procedimento investigatório incluso que, em data a ser melhor definida durante a instrução probatória, mas certo que anterior a 23 de fevereiro de 2018, os denunciados LEANDRO BOENG, JULIANA CRISTINA RAMOS, INDIANARA APARECIDA GARCIA RODRIGUES, GABRIEL JHONATAN PEREIRA, DJONNY RAULINO, RAQUEL DOMINGUES, CELESTINA MEIRIELIN DOMINGUES, JOEL MEIRELES DOMINGUES, CLÁUDIO ROBERTO SIMAS JÚNIOR, DANIEL OBERGE, LARISSA JULIANA COUTINHO, JOSÉ GONZALEZ JÚNIOR, THAYSE APARECIDA DA SILVA e FABIANE KHOL FEILSTRECKER integraram, pessoalmente, a...

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