Acórdão Nº 5031252-92.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5031252-92.2020.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031252-92.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002876-75.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: NAIRA LUCIA DA SILVA AGRAVANTE: RENATO NAIM RECH AGRAVADO: DANIEL DE SIQUEIRA AGRAVADO: LOURIVAL DOS ANJOS JUNIOR AGRAVADO: VERA MARIA GRUNDLING AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS FORTES AGRAVADO: FABIANA FELIPPE DE MELLO

RELATÓRIO

Naira Lúcia da Silva e Renato Naim Rech interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 40 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, na ação de resolução de contrato e de obrigação de fazer autuada sob o n. 5002876-75.2020.8.24.0007, que ajuizaram face de Daniel de Siqueira, Lourival dos Anjos Júnior, Vera Maria Grundling, Cláudio Henrique dos Santos Fortes e Fabiana Felippe de Mello, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar a averbação da existência da ação à margem das matrículas dos imóveis litigiosos, indeferindo o pedido de indisponibilidade.

Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator que, monocraticamente (Evento 10), não conheceu do recurso, tendo em vista que o pronunciamento impugnado se limitou a ratificar decisão anterior.

Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo interno (Evento 17, AGRAVO1, p. 1-9) ao argumento de que a decisão recorrida foi proferida após a análise de fato novo, isto é, "a notícia de que a Agravada Vera havia vendido os imóveis aos Agravados Cláudio e Fabiana através de alienação fiduciária, APÓS anotação da existência da presente demanda, em evidente má-fé" (p. 6).

Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão monocrática terminativa e a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os números 18.392, 42.133 e 42.134, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu.

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, pugnando a manutenção do decisum (Eventos 35 e 36), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Adianta-se, desde já, que razão não assiste à parte agravante.

Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática objurgada (Evento 10), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo:

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o registro de indisponibilidade de dois dos cinco imóveis transacionados pelas partes em contrato de promessa de compra e venda (evento 1:8 do processo originário)...

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