Acórdão Nº 5031253-71.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5031253-71.2021.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5031253-71.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031253-71.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) APELADO: FLAVIA MELO (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Banco BMG S.A (requerido) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 22, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito, aforada por Flávia Melo (requerente), julgou procedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 22, SENT10), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada.

Flavia Melo ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra Banco BMG S/A. Alegou que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado, e que, em janeiro de 2019, o débito foi quitado. Aduziu, ainda, que, mesmo assim, os descontos permaceram, causando-lhe abalo moral. Requereu a procedência do pedido para: a) declarar a inexistência da dívida e a rescisão da avença; b) condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão preclusa, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis declarou-se incompetente.

Nesta unidade, via interlocutório irrecorrido, a tutela antecipada, que objetivava vedar novos abatimentos junto ao benefício previdenciário, foi indeferida, ressalvando-se que, após a resposta, seria reapreciada.

Citado, o réu contestou arguindo preliminares de prescrição, tanto da repetição do indébito quanto da pretensão indenizatória, como também de falta de interesse de agir por falta de prova do dano. No mérito, discorreu sobre assuntos relacionados às ações de "RMC", sustentou que os abatimentos já cessaram, como também defendeu a inexistência de abalo moral e o descabimento da restituição de valores. Postulou a rejeição do pleito.

Houve réplica em que a autora também abordou temas das demandas de "RMC".

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo inclusive a rescisão da avença; b) determinar à Instituição Financeira que restitua em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da demandante, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 1o de fevereiro de 2019 e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (1o.2.2019); d) defiro a tutela antecipada para determinar que se abstenha, o réu, a partir do próximo mês, de abater valores junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00, conforme art. 537, § 4o, do CPC, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00.

Condeno o mutuante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente (AR), condição necessária à exigibilidade das astreintes, de acordo com a súmula 410 do STJ, cuja aplicação foi reafirmada pela Corte da Cidadania.

Em transitando em julgado, pagas as custas, arquivem-se.

(Grifos no original.)

Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco demandado apresenta suas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO2, p. 1-27), arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de prescrição trienal do direito à reparação civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil), ao argumento de que "o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes no dia 15/12/2015 e o ingresso da ação ocorreu apenas em 05/04/2021. Logo, está mais que evidente que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, está manifestamente prescrita" (p. 5).

No mérito, alega que a parte autora não de desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a pretensão, consubstanciada na narrativa exordial, está "desprovida de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado entre as partes" (p. 6).

Aduz, ainda, a legalidade dos descontos perpetrados em folha de pagamento da demandante, porquanto "os documentos anexados aos autos demonstram que os contratos não dão margem a interpretação equivocada, exigindo autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento" (p. 8).

Relata que "a parte autora assinou os contratos mesmo sabendo o tipo de operação, a qual estava realizando. Deste modo, o banco recorrente, em nenhum momento agiu de forma abusiva, visto que havia informação clara a respeito do contrato pactuado" (p.12).

Trata, ainda, da boa-fé contratual, da legalidade de saques mediante a utilização de cartão de crédito consignado nos termos da Lei n.º 10.820/2003 e inclusões normativas perpetrada por meio da Lei n. 13.172/2015, e sustenta a inexistência de dano moral sob o fundamento de que "a parte autora sofreu descontos por anos sem que o demandante demonstrasse ter sofrido grave prejuízo em razão das parcelas debitadas" (p. 19). Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, bem como que "na remota hipótese de não ser adotada a tese acima, os juros moratórios devem ser fixados A PARTIR DA...

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