Acórdão Nº 5031281-45.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5031281-45.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031281-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO: Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO: RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) AGRAVADO: EDNEIA ERN ADVOGADO: LEANDRO VIEIRA (OAB SC015735)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogga S.A Construtora e Incorporadora contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50005256820168240008, ajuizada por Edneia Ern, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente (evento 42 da origem).
Em suas razões, alegou que, no curso das reformas previstas pelo acordo homologado em juízo (doc. 17, ev. 1), constatou problema relativo à piscina instalada pela recorrida, a qual não teria sido entregue com a unidade pela construtora recorrente. Disse ter solicitado à agravada, então, o projeto para instalação da piscina, bem como o atestado que comprovaria que a sacada suportava a referida carga -- contudo, a recorrida teria dito não possuir tais documentos, sem respeitar padrões técnicos. Como não poderia responsabilizar-se por tal instalação, a agravante teria sugerido elaborar projeto e executar a utilização de piscina de fibra, o que teria sido aceito pela recorrida. Assim, compreendeu haver elastecimento tácito do prazo para conclusão da reforma, naquilo que dizia respeito à piscina, já que tais tratativas foram efetuadas quase ao final do prazo estabelecido no acordo. Arguiu, ainda, que a empresa fornecedora levou 15 dias para entregar o pedido.
Aduziu não ter culpa pelo descumprimento do acordo, não se podendo falar em execução de multa, tratando-se de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CPC). Ponderou que a perícia judicial de autos n. 0308665-40.2015.8.24.0008 não esclareceu que a piscina/hidromassagem teria sido instalada sem qualquer projeto ou análise de carga da sacada, o que só foi descoberto após a homologação do acordo.
Asseverou que a recorrida foi beneficiada com a instalação da nova piscina, dentro dos padrões adequados e da técnica permitida. Apontou que, se a recorrente não tivesse estabelecido um novo projeto para colocação de outra piscina, a agravada poderia ter problemas com a estrutura do condomínio, prejudicando seu apartamento e outras unidades.
Acrescentou inexistir rediscussão dos termos do acordo, porquanto os fatos apresentados são novos, ocorridos após a prolação da sentença, aplicando-se o art. 493 do CPC. Apontou haver afronta ao contraditório e à ampla defesa, considerando que não houve sua intimação para informar outras provas que pretendia produzir, como perícia acerca da reinstalação da piscina/hidromassagem, com base nos arts. 464, 472 e 370 do CPC.
Por fim, afirmando os requisitos para tanto, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento do cumprimento do acordo e a inexistência de dívida quanto ao cumprimento de sentença da origem.
Antes mesmo de intimação, a parte agravada apresentou contrarrazões (ev. 4).
A parte recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro (ev. 5).
Contra tal determinação, a recorrente opôs embargos declaratórios (ev. 11).
O recolhimento do preparo foi efetuado de forma dúplice, como requisitado, conforme eventos 5 e 13.
Pela decisão do ev14 os embargos de declaração foram rejeitados.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no ev16.
Contra a referida decisão a agravante interpôs agravo interno (ev22).
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ev25.
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