Acórdão Nº 5031292-40.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5031292-40.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031292-40.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB SC041210) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) AGRAVADO: RAUL FELIPE ZANOTTO ADVOGADO: RAUL FELIPE ZANOTTO (OAB SC044903)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000148-74.2019.8.24.0014, que reconheceu o caráter extraconcursal do crédito perseguido por RAUL FELIPE ZANOTTO e indeferiu o pedido de extinção do processo, determinando que seja expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para incluir a verba líquida indicada na ordem de pagamento.
Em suas razões recursais, argumentou a insurgente que o Magistrado a quo "não possui competência para decidir acerca da sujeição de créditos ao regime de recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, cabendo exclusivamente ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro decidir acerca da concursalidade de créditos" (fl. 5).
Defendeu que o crédito sucumbencial perquirido pelo exequente possui natureza concursal, pois "além de ter natureza alimentar, está atrelado à demanda que discute a inscrição negativa considerada indevida realizada em 06/04/2014, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016" (fl. 14).
Diante do narrado, demandou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o prosseguimento da fase executiva.
Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo, com a consequente reforma da decisão objurgada para: a) "reconhecer que o crédito referente aos honorários sucumbenciais é concursal, tendo em vista que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016"; e b) "após o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença determinar a imediata extinção do feito em razão da novação do crédito devido à Agravada -- decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC -- o qual será pago nos termos propostos pelas Recuperandas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi" (fl. 15).
A medida liminar foi indeferida (ev. 8).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (ev. 13).
Os autos, então, retornaram conclusos para julgamento (ev. 14)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto do decisum que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado, determinando a expedição de ofício ao Juízo Universal para a promoção das medidas necessárias ao pagamento do valor apurado/liquidado.
No entender da agravante, a decisão vergastada merece ser reformada, a fim de que seja declarada a natureza concursal do crédito perseguido e extinto o feito originário, devendo o credor se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Sem razão.
De início, impõe registrar que é absolutamente equivocada a alegação de que o Magistrado a quo "não possui competência para decidir acerca da sujeição de créditos ao regime de recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, cabendo exclusivamente ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro decidir acerca da concursalidade de créditos" (fl. 5).
A própria insurgente infirma sua combalida tese ao pretender que, por meio do presente recurso, seja reconhecido que "o crédito debatido nos autos referente aos honorários sucumbenciais é concursal" (fl. 15).
Com efeito, é cediço que os processos em que figuram como parte a ora recorrente deverão ter seu curso natural ultimado nos Juízos de origem, inclusive com a constatação acerca da concursalidade ou não dos...

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