Acórdão Nº 5031296-09.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-10-2023

Número do processo5031296-09.2023.8.24.0000
Data03 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031296-09.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: ROZELAINE CIESLAK DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZELAINE CIESLAK DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente o pedido de "Exceção de Usucapião" formulado pela ora agravante (evento 124, na origem), proposto nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n. 0021285-38.2013.8.24.0038 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em face da recorrente.
A parte recorrente requer, "em caráter de urgência, que seja deferida a proteção possessória, sob o manto da TUTELA DE URGÊNCIA, sem a ouvida da parte contrária, se exarando comando para SUSPENDER comando de emissão até o julgamento da ação de usucapião, autos de nº 5031392- 75.2021.8.24.0038/SC, tudo com amparo na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, com posse anterior a doação por particulares de reserva de área ao Município de Joinville, o que será provado na presente ação e na ação de usucapião" e, que "seja determinado ao Juízo de 1º grau o processamento da EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO aposta na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, com a apreciação pelo magistrado a quo"
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 11).
Contrarrazões apresentadas (evento 17).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias De Caro (evento 20).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROZELAINE CIESLAK DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente o pedido de "Exceção de Usucapião" formulado pela ora agravante (evento 124, na origem), proposto nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n. 0021285-38.2013.8.24.0038 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em face da recorrente.
In casu, objetiva a parte recorrente "seja determinado ao Juízo de 1º grau o processamento da Exceção de Usucapião aposta na Ação de Reintegração, com a apreciação pelo magistrado a quo", assim como "julgar improcedente o presente cumprimento de imissão de posse, e procedente a presente exceção, ora guerreada, pelas razões já expostas"
Logo de início, traz-se à baila o consignado na decisão combatida:
Julguei esta ação em 6.4.2016, lá reconhecendo a propriedade do Município de Joinville sobre o imóvel e determinando que a ré e ocupante da área deixasse o local, conferindo, assim, que fosse o ente público autor reintegrado na posse do imóvel. No referido julgado afastei a matéria de defesa focada no direito à moradia, na aquisição da área pelo usucapião e, também, indenização por benfeitorias.
A Defensoria Pública, como assistente da acionada, intentou embargos de declaração dizendo ter havido omissão porque teria invocado que o...

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