Acórdão Nº 5031327-63.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5031327-63.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031327-63.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) ADVOGADO: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) AGRAVADO: IRACEMA KUENZER EWALD ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) AGRAVADO: UDILON EWALD ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em objeção à interlocutória que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa proposta em face de IRACEMA KUENZER EWALD e UDILON EWALD, suspendeu o cumprimento da medida liminar outrora concedida, de imissão na posse do imóvel objeto da ação.

Registra-se que a análise da concessão da medida liminar foi objeto do agravo de instrumento n. 50242503720218240000, analisado por este Órgão Julgador, razão pela qual o torna prevento para o estudo do presente recurso.

Em suma, conforme a decisão agravada, novos fatos aportaram nos autos após o deferimento da tutela urgência, relacionados aos impactos ambientais provocados pela obra, requerendo novas informações de ordem técnica. Desse modo, à luz do princípio da precaução, entendeu a magistrada a quo ser pertinente a suspensão do cumprimento da liminar.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a ação versa sobre a instituição de servidão administrativa e a apuração do valor indenizatório a ser pago aos demandantes, não devendo contemplar questões ambientais, que deveriam ser tratadas em demanda própria. De todo modo, sustenta que já foi devidamente demonstrado e comprovado que o empreendimento obedece a todos os regramentos e exigências referentes ao aspecto ambiental, não havendo como se dar acolhida aos argumentos apresentados pelos demandados, que estariam buscando apenas obstaculizar as obras necessárias e sustentar uma suposta necessidade de alteração do traçado da linha de transmissão de energia elétrica.

Destaca que apresentou nos autos a Licença Ambiental Prévia e a Licença Ambiental de Instalação, acrescentando que em resposta a Ofício encaminhado pelo juízo a quo, o Instituto do Meio Ambiente (IMA), no evento n.º 79, informou que o empreendimento se encontra devidamente licenciado pelas autoridades competentes, não havendo quaisquer prejuízos ao meio ambiente.

Ressalta, ademais, que a questão foi analisada por esta Câmara de Direito Público no recurso onde se analisou a concessão da medida liminar e se entendeu pela presença de todos os seus requisitos autorizadores.

Afirma, ademais, ser inviável a alteração do traçado da linha de energia elétrica em instalação, salientando que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, adentrar ao mérito do ato administrativo para eventualmente alterar o traçado da linha de transmissão que venha a ser estabelecido pela autoridade pública.

Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Nesta Corte, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT