Acórdão Nº 5031333-69.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5031333-69.2020.8.24.0023
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5031333-69.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAURICIO VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de Florianópolis, ofereceu denúncia em face de Maurício Vieira da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
No dia 8 de abril de 2020, por volta da 0h05min, na residência situada na Rua Esther Gonçalves, s/n, ao lado do n. 114, bairro Rio Vermelho, nesta Capital, Policiais Militares constataram que o denunciado mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, duas porções de maconha, com massa total de 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas).
A droga, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso e venda proscritos no território nacional, destinava-se ao comércio, tanto que, não ao acaso, na residência também se apreendeu um caderno contendo anotações alusivas à contabilidade da narcotraficância.
Na mesma ocasião, verificou-se que o denunciado possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois revólveres, calibre .36 e .38, uma pistola de calibre .9mm com a numeração suprimida e municiada com dois cartuchos intactos, e três carregadores sobressalentes.
Registre-se que os Policiais Militares se dirigiram ao local após receber a informação de que lá residiam pessoas envolvidas na venda de drogas e armas, e que o ingresso na residência se deu após o denunciado ser visualizado, pela janela, fazendo uso de substância entorpecente.
Na mesma oportunidade, também se atingiu a apreensão da quantia de R$ 31.668,00 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais), auferida com a comercialização de drogas e armas, e de uma máquina para contar cédulas de dinheiro, instrumento que por si só indica que grande era a movimentação de valores pelo denunciado (evento 1).
Sentença: a juíza de direito Erica Lourenço de Lima Ferreira julgou procedente a denúncia para:
CONDENAR o acusado MAURICIO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e artigos 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, em consequência, aplicar-lhe a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias multa, cada qual, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) ou por multa (art. 60, § 2º, do Código Penal, ou ainda a concessão do sursis (art. 77, caput, do Código Penal), pelas razões acima declinadas.
Reconheço a detração da pena provisória cumprida ao réu, nestes autos, no importe de 03 (três) meses e 11 (onze) dias, porém sem a possibilidade de progressão imediata para o regime menos gravoso, pelas razões acima apresentadas.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que ainda presentes os pressupostos que ensejaram sua prisão preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos nos autos (Termo de Apreensão de fl. 13, do ev. 1, do feito em apenso), como efeito da condenação e com base no art. 63 da Lei n.º 11.343/06, tão logo transitado em julgado, determino os seguintes encaminhamentos:
a) No tocante aos entorpecentes apreendidos, considerando a realização dos laudos periciais necessários, determino a destruição. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, para tanto, se ainda não o fez;
b) Quanto aos aparelhos celulares: 01 celular da marca Motorola, com tela quebrada e carcaça danificada, portando 01 chip da Claro; 01 celular da marca Apple, com tela quebrada e carcaça danificada, portando 01 chip da Claro (ambos do Laudo Pericial nº 9100.20.2427), considerando se tratar de instrumentos do crime e diante da existência de dados sigilosos, bem como do estado de conservação (tela quebrada), decreto a perda destes e determino a destruição dos mesmos nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo. Comunique-se à Secretaria do Foro;
c) Nos termos do art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal, determino o cadastramento das armas apreendidas, uma vez que não constam na relação de bens do EPROC e, consequentemente, DECLARO a perda em favor da União da pistola 9mm da marca Canik, de uso restrito, com numeração raspada, dos dois cartuchos da marca CBC, dos três carregadores sobressalentes da marca Canik, além de mais 02 (dois) revólveres da marca Taurus, um calibre .38 e outro calibre .36 (auto de apreensão de fl. 13 dos autos n. 5031258-30.2020.8.24.0023), todos em perfeito estado de conservação e funcionamento. Providencie-se o envio ao Comando do Exército, para fins do art. 25 da Lei n. 10.826/03. Oficie-se à Secretaria do Foro e ao Instituto Geral de Perícias para implementação desta determinação.
d) Sobre o numerário apreendido (R$ 31.668,00 Trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais- fl. 13 dos autos em apenso), por se tratar de produto do crime, decorrente do proveito auferido com a prática da narcotraficância, declaro sua perda em favor da União, com base no art. 91, II, "a", do CP, revertendo-o ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Expeça-se o alvará.
e) Determino ainda a destruição do caderno de anotações e da máquina de contar cédulas, uma vez que não mais interessam ao presente feito (evento 176).
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, em relação à dosimetria dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, a atenuante da confissão espontânea não deveria ter preponderado sobre a agravante da reincidência, mormente porque esta é específica, muito menos, de outro lado, a reprimenda poderia ter sido colocada abaixo do mínimo legal, à luz da súmula 231 do STJ.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 194).
Recurso de apelação de Maurício Vieira da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) não há provas suficientes da autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, mormente porque o agente possuía quantidade ínfima de drogas em seu poder, porém, exercia ocupação lícita, inexistindo, ainda, coerência e firmeza nos relatos policiais, razão pela qual é viável sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela do tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006;
b) mantida a condenação pelo delito acima destacado, impõe-se o afastamento da exasperação realizada na pena-base, porquanto o comprovado envolvimento no tráfico constitui fundamento inidôneo em claro bis in idem, além disso, o numerário apreendido em poder do agente era de origem lícita;
c) deve ser aplicado o princípio da consunção para os crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, ao ter em vista que protegem o mesmo bem jurídico;
d) mantida a condenação pelos crimes acima mencionados, é admitida, na dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;
e) "aproveita o ensejo para pleitear o reconhecimento da hipossuficiência em caso de eventual multa, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação (evento 197).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) a condenação pelo crime de tráfico de drogas está baseada nos depoimentos policiais e nas mídias extraídas do celular do agente, que denotam, tranquilamente, a destinação comercial do material tóxico, havendo, de outro lado, idoneidade na exasperação da pena-base, ao ter em vista que o aumento se deu pela quantidade de dinheiro apreendida e pelos petrechos utilizados na narcotraficância:
b) os delitos previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, são autônomos, inadmitindo a consunção e, de outro lado, também é inadmissível o acolhimento do pedido de compensação da atenuante da confissão espontância com a agravante da reincidência, haja vista que, na dosimetria de tais delitos, a Magistrada de primeiro grau foi mais benéfica ao agente, ao fazer a atenuante preponderar sobre a agravante;
c) os demais pleitos carecem de dialeticidade recursal, razão pela qual não devem ser conhecidos.
Postulou o conhecimento parcial do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 209).
Contrarrazões de Maurício Vieira da Silva: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença agiu com acerto em relação à dosimetria dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, devendo, pois, ser mantida.
Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 220).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento parcial do recurso da defesa e seu desprovimento; pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação (evento 8 destes autos).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 721342v4 e do código CRC d44b0e3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 3/3/2021, às 9:41:34
















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