Acórdão Nº 5031342-66.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021
Número do processo | 5031342-66.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5031342-66.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Em tela conflito de competência instaurado entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis e a 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, relativamente a "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por Antonio Mota em desfavor de BV Financeira e Toledo Piza Advogados Associados (Autos n. 5005471-71.2021.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, está assim fundamentado:
"Cuida-se de ação na qual a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice. Caso semelhante foi analisado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 'Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível. Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário suscitada.' (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma. Relator(a): Desembargador Ronei Danielli. Julgado em 16/08/2017)' (...)" (Autos supramencionados, Evento 9, Eproc 1).
Com a edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram remetidos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Autos supramencionados, Evento 12, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte do Juízo Bancário, à luz dos seguintes argumentos:
"A discussão versa sobre hipótese de dano moral, decorrente da inexistência de débito supostamente quitado, não se revelando este juízo competente para a sua análise (...) O egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, em mais de uma oportunidade, afastou a competência de Varas de Direito Bancário em ações nas quais se buscava indenização em razão de ilícito praticado, mesmo envolvendo instituição financeira: 'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E 4ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA A QUESTÃO ESTEJA RELACIONADA COM CONTRATO BANCÁRIO, AUSENTE INCURSÃO EM MATÉRIA DESSA NATUREZA. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Em tela conflito de competência instaurado entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis e a 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, relativamente a "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por Antonio Mota em desfavor de BV Financeira e Toledo Piza Advogados Associados (Autos n. 5005471-71.2021.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, está assim fundamentado:
"Cuida-se de ação na qual a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice. Caso semelhante foi analisado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 'Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível. Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário suscitada.' (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma. Relator(a): Desembargador Ronei Danielli. Julgado em 16/08/2017)' (...)" (Autos supramencionados, Evento 9, Eproc 1).
Com a edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram remetidos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Autos supramencionados, Evento 12, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte do Juízo Bancário, à luz dos seguintes argumentos:
"A discussão versa sobre hipótese de dano moral, decorrente da inexistência de débito supostamente quitado, não se revelando este juízo competente para a sua análise (...) O egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, em mais de uma oportunidade, afastou a competência de Varas de Direito Bancário em ações nas quais se buscava indenização em razão de ilícito praticado, mesmo envolvendo instituição financeira: 'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E 4ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA A QUESTÃO ESTEJA RELACIONADA COM CONTRATO BANCÁRIO, AUSENTE INCURSÃO EM MATÉRIA DESSA NATUREZA. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO...
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