Acórdão Nº 5031346-06.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-09-2021

Número do processo5031346-06.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5031346-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

REQUERENTE: MICHEL RICARDO DA SILVA REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Michel Ricardo da Silva, contra condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 5008979-05.2020.8.24.0038, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, por infração ao art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia:

No dia 21/02/2020, por volta de 00h00min, uma guarnição da polícia militar, em apoio ao setor de inteligência, o qual estava monitorando a residência localizada na Rua General Câmara, n. 99, Bom Retiro, em Joinville/SC, suspeita de ser ponto de tráfico de drogas, deslocou- se a fim de localizar o veículo Hyundai/HB20, placas QJU-7432, que havia deixado o referido local.

Em rondas, a guarnição localizou o veículo no centro desta Comarca e procedeu à abordagem. Em revista pelo automóvel, a polícia constatou que Michel Lopes Manzur, condutor do supracitado veículo, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, transportava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinada ao tráfico ilícito, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 0,7g (sete decigramas).

Pouco antes da abordagem, Michel Lopes Manzur havia realizado uma entrega para o usuário de drogas Denis Schmitz Azevedo, o qual foi abordado e flagrado em posse de 1 (uma) porção de substância análoga à cocaína.

Durante entrevista, Michel Lopes Manzur afirmou que realizava entregas de porções de droga vendidas por Michel Ricardo da Silva, residente no endereço alvo do monitoramento.

Diante disso, deslocaram-se até a residência localizada na Rua General Câmara, n. 99, nesta Comarca, alvo do monitoramento, e, em buscas pelo local, constataram que Michel Ricardo da Silva, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinada ao tráfico ilícito, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 1,1g (um grama e um decigrama).

A polícia ainda apreendeu na residência 01 (uma) balança, 03 (três) telefones celulares, 1 (um) prato com resquícios de substância análoga à cocaína, folhas de papel com anotações semelhantes a controle contábil e comprovantes de operações bancárias.

Desta feita, constatou-se que Michel Lopes Manzur e Michel Ricardo da Silva associaram-se, de forma organizada e estruturada, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Isso porque, Michel Lopes Manzur era responsável por entregar porções de droga comercializadas por Michel Ricardo da Silva.

Diante da situação de flagrância, os denunciados foram presos e conduzidos à Central de Plantão Policial de Joinville.

A cocaína pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Diante do trânsito em julgado, o Requerente ajuizou a presente Ação, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a decretação da nulidade do trânsito em julgado, ante a ausência de comprovação de sua intimação acerca do conteúdo da Sentença condenatória.

Alternativamente, em relação à dosimetria, pugna pelo afastamento da exasperação da pena-base, sob a alegação de inidoniedade dos fundamentos utilizados para valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade.

Por fim, sustenta ilegalidade dos elementos utilizados pelo Magistrado para obstar a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ev.1).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e indeferimento do pleito revisional (ev. 14).

Este é o relatório.

VOTO

A revisional deve ser conhecida.

Inicialmente, consigna-se que o pedido de decretação de nulidade do trânsito em julgado do decreto condenatório, sob o fundamento de inobservância às formalidades previstas no art. 392 do Código de Processo Penal, ante a suposta "ausência de comprovação de regular intimação pessoal da sentença condenatória", não merece prosperar.

Isso porque, o Revisionando restou devidamente intimado acerca do conteúdo da Sentença condenatória, consoante comprova a certidão de intimação constante no evento n. 189 dos autos da Ação Penal n. 5008979-05.2020.8.24.0038.

Com efeito, naquele documento, o Oficial de Justiça Luiz Henrique Vieira, responsável pelo cumprimento da diligência, consignou...

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