Acórdão Nº 5031349-04.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo5031349-04.2021.8.24.0018
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5031349-04.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ERICK DA SILVA FREIRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de ERICK DA SILVA FREIRE, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

Na madrugada do dia 16 de outubro de 2021, o casal de denunciados ERICK DA SILVA FREIRE e MICHELY CORREIA, acompanhados por dois masculinos não identificados, munidos com arma de fogo, do tipo pistola (não apreendida), tramaram um plano ardiloso, visando dilapidar o patrimônio alheio.

Assim foi que, por volta das 5h, ao saírem do "bailão" Da Casa, localizado na rua Paquetá, bairro Líder, em Chapecó/SC, agindo com dolo pré-ordenado, solicitaram carona à vítima Jacson Silveira da Costa, em seu veículo I/Citroen C4L A THP FFTD, cor branco, ano/modelo 2014/2015, placa QHN8H74, até o Posto Delta, localizado na Avenida Fernando Machado, bairro Cristo Rei, com a falsa intenção de "comer alguma coisa". Chegando no local, os autores pediram dinheiro para comprar bebidas, assim, a vítima entregou entre R$ 100,00 e R$ 150,00 para o denunciado e um dos masculinos, e permaneceu no interior do automóvel com MICHELY e o outro masculino. Por conseguinte, o ofendido foi até o banheiro e ao retornar, o denunciado ERICK DA SILVA FREIRE, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo que Jacson Silveira da Costa dirigisse e saísse do local. Assim, restringindo a liberdade da vítima, foram em direção ao bairro Passo dos Fortes, nesta cidade, seguindo em direção ao Município de Xaxim/SC, pela estrada de chão. Durante o trajeto, Jacson ofereceu o carro e dinheiro, pedindo para que não fizessem "sacanagem", pois temia por sua vida. Já na Linha Canarinho, interior do Município de Xaxim/SC, Jacson deu uma cotovelada em ERICK, conseguindo sair do veículo, momento em que o denunciado realizou dois disparos de arma de fogo em sua direção, não conseguindo o intento homicida, pois a arma trancou. Ato contínuo, a vítima e o denunciado entraram em luta corporal, ocasião em que MICHELY tentou sair do veículo, e Jacson empurrou a porta, impedindo sua saída.

Quando o terceiro masculino (não identificado) saiu do automóvel, o ofendido empreendeu fuga para o mato, ouvindo novos disparos em sua direção (falharam). Assim, Jacson permaneceu no mato por mais ou menos duas horas (até por volta das 8h30min), quando saiu e pediu ajuda para morador local. Os denunciados, por sua vez, saíram do local, levando com eles, o veículo I/Citroen C4L A THP FFTD, cor branco, ano/modelo 2014/2015, placa QHN8H74 e duas jaquetas, de propriedade da vítima. No dia seguinte, após diligências realizadas por Jacson, com o apoio de terceiros, o veículo foi recuperado, abandonado, em região próxima ao Município de Paial/SC, sem as chaves. Portanto, os denunciados ERICK DA SILVA FREIRE e MICHELY CORREIA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois masculinos não identificados, com o emprego de arma de fogo, subtraíram para eles, o veículo I/Citroen C4L A THP FFTD, cor branco, ano/modelo 2014/2015, placa QHN8H74 e duas jaquetas, além de manterem a vítima privada de sua liberdade.

Finda a devida instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória, com o seguinte dispositivo (Evento 169 dos autos originários):

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão punitiva Estatal para, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos nova capitulação jurídica e, em consequência:

a) ABSOLVER a acusada MICHELY CORREIA, qualificada, da acusação que lhe foi feita na presente ação penal, o que faço com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

Em decorrência da absolvição da ré, revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de evento 83. Regularize-se, se necessário, junto ao BNMP.

b) CONDENAR o acusado ERICK DA SILVA FREIRE, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação ao art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal.

Nego ao acusado Erick o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme delineado na fundamentação acima. Expeça-se PEC provisório.

Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena do réu não interfere na fixação do regime inicial diante do montante de pena fixado.

Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser adimplidas no prazo de 10 (dez) dias, constatada a imutabilidade da sentença.

A pena de multa deverá ser paga no prazo e nas condições do art. 50 do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol de culpados, comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral, instaure-se o respectivo PEC, arquivando-se, em seguida, o feito principal.

Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação.

Sustentou que não há nos autos provas suficientes para a condenação. Também pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e o regime mais brando para o início do cumprimento da pena. (Evento 124 dos autos originários)

Ofertadas as contrarrazões (Evento 127), os autos ascenderam a este Tribunal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2344890v8 e do código CRC 2be7549a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/6/2022, às 18:29:38





Apelação Criminal Nº 5031349-04.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ERICK DA SILVA FREIRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ERICK DA SILVA FREIRE contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou procedente a denúncia exordial e condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 3 (três) dias-multa, por violação ao art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal.

1. Admissibilidade

O recurso apresenta-se regular e tempestivo. E por cumprir os demais pressupostos legais de admissibilidade, merece ser conhecido.

2. Dos fatos

Segundo consta nos autos, na madrugada do dia 16-10-2021, o ora apelante ERICK DA SILVA FREIRE, acompanhado de sua companheira e mais dois homens não identificados, munidos com arma de fogo, tramaram um plano, visando subtrair um veículo de terceiro.

Assim foi que, por volta das 5h, os integrantes do grupo saíram de uma casa de festas, localizado na rua Paquetá, bairro Líder, em Chapecó/SC, e solicitaram carona à vítima Jacson Silveira da Costa, em seu veículo I/Citroen C4L, cor branco, placa QHN-8H74, até o Posto Delta, localizado na Avenida Fernando Machado, bairro Cristo Rei.

Por conseguinte, o ofendido foi até o banheiro e ao retornar, o apelante Erick, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo que Jacson Silveira da Costa dirigisse e saísse do local. Assim, restringindo a liberdade da vítima, foram em direção ao município de Xaxim/SC, por uma estrada de chão. Durante o trajeto, Jacson ofereceu o carro e dinheiro, pedindo para que não fizessem nada com ele, pois temia por sua vida.

Já na Linha Canarinho, interior do Município de Xaxim/SC, Jacson conseguiu dar uma cotovelada em Erick e sair do veículo, momento em que o recorrente teria dado dois disparos de arma de fogo em direção da vítima, não conseguindo lograr êxito, pois a arma teria falhado.

Ato contínuo, a vítima e o apelante entraram em luta corporal. O ofendido, então, empreendeu fuga para o meio do mato, ouvindo novos disparos em sua direção, que também falharam.

Assim, a vítima permaneceu no mato por mais ou menos duas horas, quando saiu e pediu ajuda para morador local. Os denunciados, por sua vez, saíram do local, levando com eles, o veículo I/Citroen C4L, placa QHN8H74 e duas jaquetas, de propriedade da vítima.

No dia seguinte, após diligências realizadas por Jacson, com o apoio de terceiros, o veículo foi recuperado, abandonado, em região próxima ao Município de Paial/SC, sem as chaves.

Com o decorrer das investigações policiais, Erick foi indiciado e, ato contínuo, denunciado pelo Ministério Público pelo crime de roubo.

Ante a devida instrução processual, o magistrado a quo, realizou a emendatio libelli e condenou Erick pelo crime de latrocínio tentado.

Inconformado, Erick apresentou o presente apelo.

Com as manifestações do parquet, os autos vieram-me conclusos.

3. Do mérito

A insurgência defensiva cinge-se à tese de insuficiência probatória. No mais, o recorrente requer a aplicação da pena no mínimo legal e o início do cumprimento da reprimenda em regime mais brando que o fechado.

Passa-se, então, à análise das teses recursais.

3.1 Insuficiência probatória

Inicialmente, a defesa requer a reforma...

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