Acórdão Nº 5031350-71.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5031350-71.2021.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5031350-71.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: EDUARDO GAUCHE (REQUERENTE) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital:
"Eduardo Gauche ajuizou requerimento de tutela cautelar antecedente de suspensão de efeitos de deliberações de assembleias, embargo de obra e exibição de documentos contra Condomínio Boulevard Oriano, no qual esclareceu ser condômino proprietário do apartamento n. 203 da torre 2 do réu.
Disse que, em 09-03-2020, foi realizada assembleia geral extraordinária, cuja ordem do dia era a "apresentação e aprovação de execução do projeto arquitetônico", referente a várias obras no condomínio, como a reforma da torre 1, reforma da torre 2, quiosques, quadras e piscina.
Afirmou que, em 09-09-2020, realizou-se nova assembleia geral extraordinária, com o intuito de deliberar acerca da realização das obras do salão de festas, na qual ficou consignado na ata que "os presentes na assembleia deliberam pela interpretação legal que adotariam para fins da deliberação acerca da ampliação do salão de festas, aprovando-se, pela maioria dos presentes na assembleia, que seria suficiente a aprovação de maioria simples dos votos (50% +1), aprovando-se o início das obras".
Esclareceu que não participou das assembleias e não endossou referidas deliberações, mas que, ante as evidentes ilegalidades na aprovação da reforma, tentou discutir com o síndico, demais membros do conselho fiscal e comissão de obras acerca da suspensão da contratação da empresa, mas não obteve êxito.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela cautelar antecedente para suspender as deliberações do item 3 da assembleia geral extraordinária do dia 09-03-2020 e dos itens 1 e 2 da assembleia geral extraordinária do dia 09-09-2020, com a consequente suspensão das obras aprovadas e aquisições ou novas contratações com tal finalidade. Pleiteou, ainda, a determinação para que o condomínio demandado apresentasse os editais de convocação e a lista de presenças das assembleias discutidas, as atas das reuniões da comissão de obras, o projeto de reforma dos salões de festas e os contratos firmados para referidas obras.
Valorou a causa e juntou documentos.
Na decisão de evento 6, restou deferido o pedido liminar com a suspensão imediata das deliberações e a exibição, pelo réu, da documentação pleiteada.
Citado (evento 10), o condomínio réu apresentou defesa (evento 12), na qual sustentou que, em assembleias anteriores, já haviam sido aprovados o orçamento, o projeto de arquitetura de obras e a chamada de capital.
Ressaltou que na assembleia de 09-03-2020 foi deliberada a criação de uma comissão de obras para auxiliar, fiscalizar e acompanhar o andamento das obras, bem como a realização das obras por etapas até o valor já arrecadado na chamada de capital.
Afirmou que em 09-09-03, em assembleia realizada de forma virtual, foi informado que, para ampliação do salão de festas, já havia quórum de maioria absoluta. Assim, os condôminos presentes, por entenderem que a obra era útil, decidiram iniciar a execução dos trabalhos.
Salientou que, após a assembleia, o novo síndico alcançou a aprovação de 88 proprietários, superando o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (80 votos), de modo que se convalidou a autorização já obtida.
Relatou a inexistência de nulidades aptas a macular a vontade da maioria dos condôminos e aduziu a incorreção do valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor da obra discutida em assembleia.
Emenda à inicial apresentada no evento 32, pugnando pelo prosseguimento do feito como ação de anulação de deliberações de assembleias condominiais.
O réu apresentou contestação ao pedido principal (evento 33), na qual aduziu a incorreção do valor à causa, a decadência do direito autoral, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, ressaltou a regularidade da execução das obras, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela reconsideração da decisão liminar. Juntou documentos.
Emenda à inicial recebida pela decisão de evento 34.
Houve réplica (evento 40).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 46 e 47).
O agravo de instrumento de n. 50208848720218240000 foi provido, para cassar a tutela provisória anteriormente concedida".
Sobreveio sentença (Evento 51 - 1G) na qual o magistrado Rafael Germer Conde julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Eduardo Gauche contra Condomínio Boulevard Oriano na presente ação de anulação de deliberações de assembleias condominiais.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, §§ 8º, do CPC.
Considerando a emenda recebida pela decisão de evento 34, determino a retificação da classe deste feito para procedimento comum".
Inconformado, o autor apelou (Evento 61 - 1G), aduzindo que: (a) deliberações nulas tomadas em assembleia geral extraordinária de condomínio, por ausência do quórum exigido, não podem ser ratificadas por autorizações coletadas individualmente em momento posterior; (b) ademais, a assembleia realizada em 09-09-2020 não previu incondicionalmente a posterior ratificação de suas decisões, pois uma das deliberações aprovadas pelos presentes definiu o prazo de 30 (trinta) dias para finalizar a coleta de assinaturas, até o alcance dos 2/3 (dois terços) necessários, e os documentos exibidos nos anexos 4 e 10 do Evento 12 retratam que as autorizações foram coletadas em abril de 2021, após a citação do réu na presente ação; e (c) ainda que se estenda a interpretação do art. 12 da ...

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