Acórdão Nº 5031364-90.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5031364-90.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031364-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: DULCINEIA BEATRIZ NEPPEL AGRAVANTE: SILVIO LUIZ NEPPEL (Inventariante) AGRAVANTE: RUBENS VALCIR NEPPEL AGRAVANTE: EDUARDO NEPPEL (Espólio) AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO NEPPEL, representado pelo inventariante SILVIO LUIZ NEPPEL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, em arrolamento sumário.

O inventariante e os demais herdeiros alegaram que não possuem condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Aduziram que "dos bens deixados, o imóvel rural afastado da área central não gera frutos, e não há sequer previsão para sua eventual alienação, visando cobrir os custos do procedimento. De igual modo, o antigo veículo inventariado não possui expressivo valor, de modo que o patrimônio deixado pelo de cujus não impressiona".

Postularam a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita.

A antecipação da tutela recursal restou deferida no evento 10.

Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O agravante, Espólio de EDUARDO NEPPEL, representado pelo inventariante SILVIO LUIZ NEPPEL, postula a reforma do decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Na hipótese, como ponderou o magistrado a quo, o inventariante ou os herdeiros não se confundem com o espólio.

Com efeito, "os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante, razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, revela-se imprescindível a análise em torno da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 5008434-81.2021.8. 24.0075, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17/02/2022).

Ressalte-se, porém, que, revestindo-se a parte requerente da qualidade de espólio, a simples declaração de hipossuficiência financeira não basta para concessão da benesse.

Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal "[...] A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das...

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