Acórdão Nº 5031369-59.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-07-2023

Número do processo5031369-59.2020.8.24.0008
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5031369-59.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: LUIZ ANTONIO FABENI (EXEQUENTE) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Antonio Fabeni em objeção à sentença que, nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva que move em face do Município de Blumenau, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para reconhecer a carência de ação da exequente, em face da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam".
Em sua insurgência, o apelante disse que o título executivo decorre de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria para assegurar a todos os servidores públicos o direito à promoção por desempenho, independentemente da data em que isso deveria ter ocorrido. Alega que a petição inicial da demanda coletiva formulou pedido mediato de condenação do Município à avaliação de todos os servidores beneficiados pela Lei Complementar n. 127/96, sem excepcionar ou excluir quaisquer das hipóteses legais, tendo este pedido sido julgado totalmente procedente. Afirma que o apelado não suscitou, em sede de contestação, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito então vindicado, e, portanto, não pode fazê-lo agora, na fase de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaca que as causas impeditivas da avaliação por desempenho previstas no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar 127 deveriam ter sido arguidas na fase de cognição, em sede de contestação, a fim de prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que a sentença afastou o reconhecimento de transação entre o Município e o sindicato acerca dos servidores beneficiários da progressão, o que viola os artigos 389 e 408 do Código de Processo Civil. Defende que o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda, pois forneceu a relação nominal dos beneficiários da sentença coletiva, sem qualquer ressalva superveniente. Prequestiona o art. 14, 85, 337, 389, 408, 505, 508, 525, § 1º, inciso VII, e 535, § 1º, incisos II e VII, 778, caput e 926 do Código de Processo Civil de 2015, o art. 5º, caput, incisos XXXVI e XXV, da Constituição Federal e os arts. 95 e 103, inciso III, da Lei 8.078/1990. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade para o ajuizamento da demanda, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEB em que se determinou a concessão do avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores municipais de Blumenau que se enquadram nos requisitos previstos para promoção por desempenho prevista no art. 20, § 9, da LCM nº127/96.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
Denota-se que a matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Hélio do Valle Pereira (AC n. 0313056-04.2016.8.24.0008, julgado em 16.05.2023), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado. Colhe-se do precedente:
Como se verá à frente, compartilho das conclusões do juízo de primeira instância ao reconhecer a ilegitimidade da exequente para se beneficiar da coisa julgada formada em âmbito coletivo. Em outros termos, há o reconhecimento de que o título executivo então constituído não alcança sua situação jurídica; tem outros destinatários, enfim. Uma das condições para o viável manejo da execução (a pertinência subjetiva) não está presente. Pouco importa, a partir daí, uma hipotética aferição do montante devido a ser apurado em liquidação. Aliás, nem sequer há montante devido (eis a diferenciação essencial), não por decorrência direta do acertamento ocorrido na fase de conhecimento, independentemente de sua natureza líquida ou ilíquida.
O debate, portanto, reside em uma etapa antecedente do raciocínio: seja qual for a compreensão externada pela Corte Superior no tema vinculante, em nenhuma medida afetará a solução do caso. A parte simplesmente não está gabaritada a pleitear a individualização da obrigação de pagar quantia fixada no título advindo da demanda proposta pelo sindicato. É questão de ordem pública, passível de reconhecimento inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sigo, por conta disso, na apreciação do recurso.
2. Na comarca, como antecipado, foi pronunciada a ilegitimidade da apelante para propor a execução individual (expediente que precedeu o CPC/15) de sentença coletiva em ação patrocinada por sindicato da categoria.
Antes de tudo, então, convém definir a extensão exata daquele título condenatório. O embate de versões se concentra especialmente na delimitação da causa de pedir e pedido do autor do feito paradigma e o preciso dispositivo da sentença que lhes guarda correspondência. A recorrente segue a compreensão de que por conta da inicial ter se referido ao texto original da LC 127/96, o pedido julgado procedente e a coisa julgada concebida deve refletir aquele particular enquadramento, independentemente de a tal lei complementar ter sido alterada antes mesmo da propositura da demanda coletiva.
Não vejo da mesma forma.
A Lei Complementar 127/96 do Município de Blumenau previu em seu texto os critérios para a evolução na carreira, estipulando as hipóteses de promoção: por desempenho, antiguidade e nova titulação ou qualificação. Especificamente no que diz respeito à promoção por desempenho (objeto da controvérsia), disciplinou a ascensão de duas referências de vencimento para todos aqueles que obtivessem aprovação em avaliação de desempenho, prevista a cada três anos de exercício no cargo (ao menos o que constou da norma). Em seu teor original dispôs que para os atuais servidores, isto é, para os contemporâneos à publicação da lei, havida em julho de 1996, a primeira avaliação deveria ser realizada em outubro de 1998, seguindo as posteriores pela sequência trienal ordinária. É o conteúdo do art. 20, que reproduzo:
Art. 20 - A promoção por desempenho corresponde ao avanço de 02 (duas) referências de vencimento, imediatamente superiores, no cargo ocupado pelo servidor, em decorrência de mérito definida em avaliação de desempenho.
§ 1º - A promoção por desempenho ocorrerá a cada 03 (três) anos de exercício no cargo.
(...)
§ 9º - Para os atuais servidores a primeira promoção por desempenho será realizada no mês de outubro do ano de 1998 e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados a partir desta promoção.
Poucos meses depois, todavia, em setembro daquele ano, o § 9º sofreu alteração pela LC 128, agora dispondo que "Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995, a primeira promoção por desempenho será realizada no mês de outubro de 1998 e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados a partir de outubro de 1998". Acrescentou ainda o § 10 prescrevendo que "Para os servidores que ingressaram a partir de 16 de abril de 1994, a primeira promoção por desempenho será procedida 24 (vinte e quatro) meses após o início do exercício e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados da primeira promoção, caracterizando, assim, a alternância com a promoção por antiguidade".
Motivado pela inércia da Administração em implementar as avaliações de desempenho, o Sintraseb ajuizou ação pretendendo que a municipalidade fosse compelida a promover os tais exames, assim como deveria conceder as progressões para todos aqueles que obtivessem êxito no procedimento. Na inicial, datada de julho de 2003, abordou especificamente a situação dos servidores que deveriam ter realizado suas avaliações de desempenho em outubro de 2010. Contraditoriamente, contudo, fez referência ao texto revogado do § 9º da LC 127/96 para ilustrar a ausência de discricionariedade do Poder Público na concessão das promoções. Estes os trechos da exordial aos quais me refiro (evento 1, INF9):
Os substituídos são servidores públicos municipais e, tem o sagrado direito de serem avaliados e, obterem a sempre almejada PROMOÇAO POR DESEMPENHO.
No entanto, o requerido deveria ter procedido a referida avaliação por desempenho de seus servidores em outubro 2001, e, de consequência, estar efetuando o pagamento aos servidores aprovados na avaliação, com duas referências imediatamente superiores de sua remuneração.
Ocorre que, o Município Réu, fazendo "ouvidos de mercador" a despeito da legislação vigente, instituída pelo próprio requerido "in casu" a Lei complementar n' 127 e Lei complementar n' 304, inclusive, o acordo firmado entre o Município ora requerido e o Sindicato, ora autor, conforme incluso documento, NEGASE TERMINANTEMENTE a proceder a referida avaliação por desempenho.
(...)
Já o artigo 20, da precitada Lei preleciona sobre o que representa a promoção por desempenho e a forma como a referida avaliação será realizada:
Art. 20 - A promoção por desempenho corresponde ao avanço de 02 (duas) referencias de vencimento, imediatamente superiores, no cargo ocupado pelo servidor, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho.
Ainda, a própria Lei prevê no parágrafo 8º, do citado art. 20, a data em que...

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