Acórdão Nº 5031387-36.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5031387-36.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031387-36.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: CLINICA ODONTOLOGICA LDM LTDA ADVOGADO: MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO: KELVIN CALSA (OAB SC017544) AGRAVANTE: LILIAN PAULA PEREIRA PERES ADVOGADO: MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO: KELVIN CALSA (OAB SC017544) AGRAVADO: NATASHA CRISTINA SALOIO NETTO FAGGION ADVOGADO: JULIANO FERRAZ (OAB SC030292)

RELATÓRIO

Clínica Ondotológica LDM Ltda e Lilian Paula Pereira Peres interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais" n. 5001459-80.2022.8.24.0019 contra si ajuizada por Natasha Cristina Saloio Netto Faggion, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela agravante.

Sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada sob o argumento de "que embora entre as agravantes e a agravada possa de fato ser relação de consumo, não se discute na denunciação a responsabilidade entre a autora e às seguradoras, mas sim a denunciação da lide se dá em decorrência de contrato de seguro entabulado entre as agravantes e as respectivas seguradoras" (Evento 1, PET1, p.3).

Requerem, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para que seja deferido o pedido de denunciação da lide formulado na contestação.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 21).

Instada, a agravada apresentou manifestação nos seguintes termos:

Considerando a intimação retro, informa a agravada que não se opõe ao pedido de denunciação da lide da apelante, de maneira que entende por ser cabível a presente forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 125, II, do CPC.

Nesses termos, pugna pelo provimento ao agravo de instrumento apresentado, a fim de permitir que a seguradora integre o polo passivo da demanda (Evento 30).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 21, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

Do Agravo de Instrumento

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide.

Em suma, as agravantes sustentam a possibilidade...

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