Acórdão Nº 5031416-57.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021
Número do processo | 5031416-57.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5031416-57.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n. 0305333-87.2017.8.24.0075, ajuizada por Kauã Hélio Alves em face de Unimed - Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico, perante o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, visando a disponibilização/pagamento para a realização integral das sessões de fisioterapia "neuromotora Therasuit", cadeira de rodas e andador (modelo x-panda com acessórios e nf-walker).
O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência para a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude daquela mesma comarca (evento 101 da origem).
Após o acolhimento da competência pelo juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, com o regular prosseguimento do feito (evento 111 e seguintes da origem), o mesmo juízo reconheceu sua incompetência por se tratar de demanda contra plano de saúde, fundada em descumprimento contratual (evento 168 da origem).
Então, o juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência (evento 173 da origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Ex. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência, declarando-se competente para o julgamento da presente ação a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão (evento 13).
Os autos vieram conclusos para julgamento
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 3ª Vara Cível e o juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambos da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca da responsabilidade do plano de saúde réu de disponibilizar/arcar com tratamento médico ao autor, menor de idade.
O juízo suscitado entendeu que "trata-se de demanda contra plano de saúde, fundada em descumprimento contratual, matéria iminentemente cível, portanto de competência de uma das Varas Cíveis da Comarca".
Já o juízo suscitante consignou que, "com fulcro nos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes."
A razão, adianto, assiste ao Juízo suscitado.
A competência da Justiça da Infância e da Juventude para julgamento de demandas envolvendo interesses de menores se encontra disciplinada nos arts. 148, 208 e 209 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto...
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