Acórdão Nº 5031416-57.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5031416-57.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5031416-57.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n. 0305333-87.2017.8.24.0075, ajuizada por Kauã Hélio Alves em face de Unimed - Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico, perante o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, visando a disponibilização/pagamento para a realização integral das sessões de fisioterapia "neuromotora Therasuit", cadeira de rodas e andador (modelo x-panda com acessórios e nf-walker).
O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência para a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude daquela mesma comarca (evento 101 da origem).
Após o acolhimento da competência pelo juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, com o regular prosseguimento do feito (evento 111 e seguintes da origem), o mesmo juízo reconheceu sua incompetência por se tratar de demanda contra plano de saúde, fundada em descumprimento contratual (evento 168 da origem).
Então, o juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência (evento 173 da origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Ex. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência, declarando-se competente para o julgamento da presente ação a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão (evento 13).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 3ª Vara Cível e o juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambos da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca da responsabilidade do plano de saúde réu de disponibilizar/arcar com tratamento médico ao autor, menor de idade.
O juízo suscitado entendeu que "trata-se de demanda contra plano de saúde, fundada em descumprimento contratual, matéria iminentemente cível, portanto de competência de uma das Varas Cíveis da Comarca".
Já o juízo suscitante consignou que, "com fulcro nos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes."
A razão, adianto, assiste ao Juízo suscitado.
A competência da Justiça da Infância e da Juventude para julgamento de demandas envolvendo interesses de menores se encontra disciplinada nos arts. 148, 208 e 209 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto...

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