Acórdão Nº 5031438-98.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo5031438-98.2020.8.24.0038
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5031438-98.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRENTE: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE (RÉU) RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRENTE: URIAS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Salete Rodrigues da Silva e Urias Rodrigues da Silva, para, nos seguintes termos (Evento 147):

"b.1.) CONDENAR as rés SOMPO SEGUROS S.A. e ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ao reembolso dos pacotes turísticos de cruzeiro e das passagens aéreas adquiridas pelos autores, na forma demonstrada na planilha do item 2.3 desta sentença e observados os acréscimos lá fixados.

b.2.) CONDENAR a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA ao pagamento das demais despesas suportadas pelos autores, na forma demonstrada na planilha do item 2.3 desta sentença, observados os acréscimos lá fixados e a conversão de câmbio da data de cada desembolso;

b.3.) CONDENAR a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., exclusivamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor URIAS RODRIGUES DA SILVA, com os acréscimos fixados no item 2.5 desta sentença.

b.4.) REJEITAR os demais pedidos".

1. Recurso Inominado - MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.

Preliminar - Ilegitimidade Ativa - Urias Rodrigues da Silva

Neste aspecto, reitero o posicionamento adotado na decisão de Evento 147, no sentido de que "é possível inferir que o autor URIAS participou efetivamente dos desdobramentos advindos da queda sofrida pela autora MARIA SALETE, os quais também constituem, a toda evidência, a causa de pedir moral e material da lide".

Logo, rejeito a preliminar.

Juros Moratórios

Diz a recorrente que "não mais se aplica a Súmula 54 do STJ", sob o argumento de que há decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti nesse sentido, sem, contudo, indica-lo expressamente. A propósito, faço questão de frisar o posicionamento adotado pela própria julgadora, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.758.268/SP, datado de 21/06/2021:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO...

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