Acórdão Nº 5031443-40.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5031443-40.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031443-40.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002742-43.2020.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: MARIA JOSE BREGER ADVOGADO: MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) AGRAVANTE: OTAVIO BREGER ADVOGADO: MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) AGRAVADO: OSNI LUIZ ADVOGADO: Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Maria José Breger e Otávio Breger interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Rafael Salvan Fernandes, na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, nos autos da ação de passagem forçada n. 5002742-43.2020.8.24.0041, aforada por Osni Luiz, que deferiu a tutela de urgência, determinando que os Requeridos desobstruam a estrada interna que dá ao imóvel do autor acesso à via pública, mediante a retirada de correntes e cadeados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20.000,00 (Evento 9 dos autos de origem).
Nas razões recursais, os Agravantes aduziram que: a) "a via em questão fora criada clandestinamente pelo Agravado, sem qualquer autorização dos Agravantes e, pior, ao arrepio da legislação ambiental vigente"; b) o traçado da passagem realizada pelo Agravado é distinta da realidade, pois fica localizada inteiramente no terreno que lhes pertence; c) "não se conformando em promover toda a degradação para a abertura da via, o Agravado ainda abriu uma grande clareira no imóvel dos Agravantes, usando-a como estacionamento, por mera conveniência"; d) "promoveu a supressão da vegetação nativa em faixa que ultrapassa os limites da divisa com a propriedade do Agravado"; e) além dos danos ambientais, "o Agravado teria tubulado e aterrado algumas nascentes no local da degradação, que fica dentro do imóvel da família dos recorrentes", sem qualquer autorização destes; f) "providenciaram o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da Comarca, bem como noticiaram os fatos à d. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca e à Polícia Militar Ambiental", tendo a Autoridade Policial, "após fiscalização in loco, [...] constatado a supressão de vegetação em área equivalente a 0,16 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, e lavr[ado] o Auto de Infração Ambiental n. 4792-E (com fulcro nos arts. 38-A, 70, 72, itens II e VII da Lei n. 9.605/982 e art. 50 do Decreto Federal n. 6.514/083 ), bem como promov[ido] o EMBARGO DA ÁREA ATINGIDA [...], aplicando [...] multa no importe de R$ 5.000,00 ao infrator, ora Agravado" e o Parquet "instaur[ado] Inquérito Civil para apurar os fatos (através da Portaria n. 0142/2020/03PJ/MAF)"; g) inexistia qualquer caminho, via ou servidão de acesso ao terreno do Agravado pelo terreno dos Agravantes, tendo aquele, suprimido a vegetação nativa mediante a utilização de um trator; h) "nenhum dos confrontantes [...] possuem acesso pelo imóvel dos Agravantes, todos possuem acesso por outros caminhos existentes [...] porque, ao que se sabe, os imóveis lindeiros faziam parte de uma gleba maior e foram divididos, de modo que certamente os acessos foram considerados quando do parcelamento"; i) a ausência de passagem é corroborada pela declaração confrontante Irineu Jelinski, do engenheiro florestal Daniel Fuchs e de Josnei Pscheit, que morava nas proximidades, além das imagens de satélite; j) o imóvel do Agravado possui outro acesso pelos fundos, de modo que a passagem criada no terreno dos Agravantes consiste em mera comodidade ao Autor; e k) o argumento de que recebeu uma chave do portão vertido pelo Demandante tratou-se de ato de mera tolerância, tendo sido concedido porque o Adverso disse que passaria apenas a pé.
Ao final, postularam pela concessão da gratuidade judiciária, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o sobrestamento da ação até a conclusão do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, a designação de audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos fatos, e pelo provimento do Recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 8), os autos foram remetidos ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, em parecer da lavra da procuradora de justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi (Evento 12).
É o breve relatório

VOTO


1...

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