Acórdão Nº 5031476-87.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo5031476-87.2022.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5031476-87.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031476-87.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: IURI IVAN MADEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Iuri Ivan Madeira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si formulada na ação de execução de pena de multa n. 5055447-72.2020.8.24.0023 e afastou os pedidos de 1) suspensão da execução da pena de multa e 2) de reconhecimento 2.1) da nulidade do processo de execução em razão da intimação tardia da defesa técnica; 2.2) inexigibilidade da pena de multa em razão de seu valor e da condição de hipossuficiente do apenado; e 2.3) a impenhorabilidade do valor constrito.

Irresignado, o agravante postula inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que o valor expropriado seja devolvido até o julgamento do recurso. Como preliminar, requer o reconhecimento da nulidade do processo de execução em decorrência da intimação tardia da defesa técnica para acompanhar o feito. Alega, nesse ponto, que a Defensoria Pública somente foi intimada na fase do art. 845, §3º, do CPC, quando já ocorrida a penhora do numerário, acrescentando que, por se tratar de réu preso, deveria ter-lhe sido nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC), munus este exercido pela Defensoria Pública, a fim que pudesse se pronunciar acerca de eventual parcelamento da dívida e eventualmente a penhora realizada. No mérito, aduz que a pena de multa aplicada, considerada Dívida Ativa da Fazenda Estadual, seria inexigível, porquanto consistente em valor inferior ao estabelecido na Portaria GAB/PGE Nº 58 DE 20/07/2021, a qual estabelece o quantum de R$50.000,00 como o mínimo para o ajuizamento da ação de cobrança fiscal. Neste ponto, alega que entendimento diverso contrariaria os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, da CF) e da igualdade tributária (art. 150 do CTN), bem como a proibição de pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF). Em seguida, almeja o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, com fundamento nos arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal, uma vez que trata de valor recebido a título de salário ou pecúlio pelo executado. Com isso, requer o acolhimento das teses, "especialmente para fins de se extinguir a execução da pena de multa em curso".

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 9).

A decisão agravada foi mantida (Evento 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo em execução penal manejado por Iuri Ivan Madeira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si formulada na ação de execução de pena de multa n. 5055447-72.2020.8.24.0023 e afastou os pedidos de 1) suspensão da execução da pena de multa e 2) de reconhecimento 2.1) da nulidade do processo de execução em razão da intimação tardia da defesa técnica; 2.2) inexigibilidade da pena de multa em razão de seu valor e da condição de hipossuficiente do apenado; e 2.3) a impenhorabilidade do valor constrito.

Como preliminar, o agravante requer o reconhecimento nulidade do processo de execução em decorrência da intimação tardia da defesa técnica para acompanhar o feito. Alega, nesse ponto, que a Defensoria Pública somente foi intimada na fase do art. 845, §3º, do CPC, quando já ocorrida a penhora do numerário, acrescentando que, por se tratar de réu preso, deveria ter-lhe sido nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC), munus este exercido pela Defensoria Pública, a fim que pudesse se pronunciar acerca de eventual parcelamento da dívida e eventualmente impugnar a penhora realizada.

Sem razão, no entanto.

Sobre a execução da pena de multa, cumpre esclarecer que inicialmente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP - Tema 931, havia firmado entendimento no sentido de "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira [...] o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Além disso, havia sido assentado na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça que "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".

A posição, no entanto, foi revista pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF (13.12.2018), na qual, sedimentaram-se dois importantes entendimentos: primeiro, a pena de multa, apesar de dívida de valor, nos termos da Lei n. 9.268/1996, possui "caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República"; e, segundo, compete ao Ministério Público, perante o Juízo da Execução Penal, a execução da pena de multa, no prazo de 90 dias, findo o qual será dado ciência à Fazenda Pública que, somente a partir de então, terá legitimidade para iniciativa. Nessa linha:

"Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão 'aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição', não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980." (ADI n. 3150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 13.12.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170, publicado em 6.8.2019).

Posteriormente, a redação art. 51 do Código Penal foi alterada com o advento da Lei 13.964/19, passando a prever expressamente a competência do juízo da execução criminal, não prevista na redação anterior, mantendo-se os demais termos, conforme se verifica:

Redação anterior à Lei 13.964/19:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

Redação após edição da Lei 13.964/19

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

Nesse quadro, é importante observar que, muito embora o art. 51 do CP, mesmo antes do advento da Lei 13.964/19, dispusesse ser aplicável a lei relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal declinou expressamente por ocasião do julgamento na ADI 3560 que, iniciada a execução da multa pelo Ministério Público, deve ser, frisa-se isto, "observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal".

Feitas essas considerações, de acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a ação de execução da pena de multa (Evento 1), da qual o apenado foi citado em 25.08.2021 (Evento 8). Diante de sua inércia (Evento 9), o Ministério Público requereu "a...

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