Acórdão Nº 5031479-14.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5031479-14.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031479-14.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: ILMAR JOSE MICHALACK AGRAVADO: FORTUNATO MICHALAK AGRAVADO: DARLENE MARIA DE ARAUJO


RELATÓRIO


Ilmar José Michalack interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras no incidente de remoção de inventariante proposta contra si por Fornutano Michalak e Darlene Maria de Araújo, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Evento 22 da origem):
"ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de destituição de Ilmar José Michalack da inventariança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, NOMEIO Fortunato Michalak como inventariante, devendo prestar compromisso, no processo de Inventário n. 0002250-48.2002.8.24.0048, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais relativas ao presente Incidente.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se da Incidente processual."
Afirmou o agravante que, enquanto atuava como inventariante dos bens deixados por Celeste Michalak, inexistiu inércia, visto que até recentemente atuava como único interessado no feito, pois todos os demais herdeiros, incluindo a sua mãe - viúva e meeira - e o próprio agravado, haviam formalizado, ainda que por instrumento particular, termo de cessão de direitos em favor do recorrente, faltando apenas a formalização do ato por instrumento público ou termo nos autos.
Defendeu que não estava causando prejuízo a ninguém, mas apenas a si próprio, porquanto não lograva concluir a transmissão da totalidade do patrimônio unicamente em seu nome.
Alegou que somente a partir de 2018, ou seja, mais de 15 anos após os demais interessados assinarem a cessão particular (que deveria ter sido por termo nos autos ou instrumento público), é que o agravado atravessou petição nos autos manifestando que não abriria mais mão de seus direitos hereditários (embora tenha inclusive recebido valores para isso).
Mencionou que, em dezembro/2021, revogou os poderes antes outorgados ao então advogado que o assistia em razão de estar extremamente insatisfeito com a representação por aquele nobre profissional, em grande medida por problemas de saúde.
Aduziu que, em 14/02/2022, por orientação de seu atual advogado, compareceu de modo espontâneo aos autos e se deu por citado em ação de prestação de contas aforada contra si pelo agravado, inclusive apresentando resposta no prazo fixado em lei, além de que, em janeiro/2022, conduziu suas três irmãs até o tabelionato de notas e recebeu delas procuração pública para representá-las no inventário do falecido pai.
Arguiu que, com a procuração pública em mãos, agendou com o chefe de cartório da unidade de primeiro grau e, em 14/02/2022, formalizou, da forma mais correta possível (termo nos autos), os respectivos instrumentos de cessão de direitos hereditários conferidos em seu favor pelas irmãs Maria Bernadete, Julia e Marise, bem como que, em 15/02/2022, juntou procuração em favor do novo advogado contratado, tanto na ação de inventário quanto na remoção de onde provém a decisão vergastada; contudo, em ambas não foi sequer habilitado pela unidade jurisdicional.
Asseverou que antes da decisão agravada (em menos de 6 meses), o então inventariante encetou uma real demonstração de total interesse no desfecho do inventário, afastando todo e qualquer cenário que pudesse ser desfavorável a sua condição a frente da administração do espólio.
Ressaltou que não há dúvidas de que inúmeros atos demonstram, mormente a partir da substituição de advogado, notória intenção em colaborar com a Justiça, incluindo a providência relativa à cessão de direitos hereditários pela forma exigida judicialmente.
Informou que não poderia ser penalizado por ato (negativo) de outrem, por mais que a partir dela tenha se sentido injustiçado pela esquiva do agravado em convalidar aquilo que, em 2003, havia se comprometido com o irmão (mediante quantia paga àquela época).
Expressou, quanto ao não pagamento do ITCMD, que se trata de providência que sequer poderia ser exigida na etapa processual que se encontra o inventário (e não por culpa do inventariante, em absoluto), pois este está longe de ser consensual, especialmente porque o agravado tem buscado incluir supostos frutos ao rol de bens a inventariar.
Expôs que o Superior Tribunal de Justiça, aliás, há muito consolidou o entendimento de que somente após a homologação da partilha é que, como condição à expedição do formal indispensável à transmissão formal dos bens, poderá ser exigido o pagamento do imposto causa mortis.
Sustentou que receia por alguma aplicação extensiva do art. 625 do CPC, na parte que fala da imissão na posse em desfavor do ex-inventariante, o que lhe causaria enorme prejuízo, mormente quando estabeleceu no local, com absoluta boa-fé e diante da aquiescência do próprio agravado, sua moradia familiar e espaço para desenvolvimento de atividades agrícolas (cultivo de bananas para comercialização).
Complementou que já é titular de no mínimo 80% dos direitos sobre o imóvel rural em questão (único que compõe o acervo do espólio), diante da cessão das irmãs a seu favor, o que tornaria o despojamento da longínqua posse uma alternativa absolutamente injusta e desproporcional.
Argumentou que não há dúvidas de que a justa posse exercida pelo inventariante, há mais de vinte anos, deu-se com a expectativa de que as obrigações assumidas fossem ser cumpridas pelo recorrido (de formalizar sua cessão), como se espera de quem age de boa-fé.
Assim discorrendo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para ser mantido no encargo de inventariante e na posse do imóvel inventariado.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 7).
Contrarrazões dos agravados ao Evento 13.
O agravante interpôs agravo interno (Evento 14) e, após contrarrazões (Evento 19), o recurso foi provido para deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter o recorrente na posse de imóvel até o julgamento definitivo do mérito recursal (Eventos 25 e 26).
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante.
Em primeiro lugar, salienta-se que embora os advogados das partes tenham formulado pedido de...

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