Acórdão Nº 5031497-34.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5031497-34.2020.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5031497-34.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DANIELA CONCEICAO GONCALVES (RÉU) APELANTE: ERIBERTO BEZERRA DUARTE (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de DANIELA CONCEICAO GONCALVES, pelo cometimento, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo e Munições (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos originários):

No dia 07 de abril de 2020, por volta das 18h30min, durante barreira realizada pela Polícia Militar na Estrada Manoel Leôncio da Silva Brito, bairro Canasvieiras, nesta Capital, a denunciada, na ocasião conduzindo o veículo GM/Cruze, placas ITS-6408, foi abordada, sendo constatado que trazia consigo e transportava 2 (dois) torrões de maconha, com massa aproximada de um quilograma.

Por conta disso, e com a sua autorização, Policiais Militares se dirigiram à sua residência, situada na Estrada Anarolina Silveira Santos, n. 201, ap. 407, bairro Ingleses, nesta Capital, e constataram que ela mantinha em depósito outros 4 (quatro) torrões de maconha e 2 (dois) comprimidos de MDMA.

No total, considerada a droga encontrada no veículo, logrou-se a apreensão de 6 (seis) torrões de maconha, com massa de 2.633,1g (dois mil, seiscentos e trinta e três gramas e um decigrama), e 2 (dois) comprimidos de ecstasy, drogas que a denunciada trazia consigo, transportava e tinha em depósito, para fins comerciais, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na mesma oportunidade, verificou-se que a denunciada tinha uma balança de precisão, instrumento que utilizava na narcotraficância, e a quantia de R$ 11.393,00 (onze mil, trezentos e noventa e três reais), auferida com a venda de drogas.

Além disso, apurou-se que ela possuía em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver Rossi, calibre .38, numeração C26811, e 5 (cinco) munições intactas de calibre .380.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença em audiência que contou com o seguinte dispositivo (evento 117 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na denúncia acostada no Evento 1, para o fim de CONDENAR a acusada DANIELA CONCEICAO GONCALVES, já qualificada nos autos, como incursa na sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) e, em consequência, aplico-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto de cumprimento de pena, além do pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, em 07/04/2020. Deixo de substituir as reprimendas por penas de multa substitutiva (art. 60, § 2º, CP), ou por penas restritivas de direitos (art. 44, CP), além do que, afigura-se inviável a concessão do sursis (art. 77, CP), pelas razões acima explicitadas. Considerando que a ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não se verificando a modificação das razões pelas quais esta permaneceu segregada, indefiro a possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), conforme razões já expostas acima. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, reconheço a detração da pena provisória cumprida pela ré, nos presentes autos, pelo tempo de 3 (três) meses e 8 (oito) dias. Entretanto, tal período não lhe confere o direito à imediata progressão da pena para o regime prisional mais brando, pelas razões antes explicitadas. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais. Quantos aos bens apreendidos nos autos, seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado: a) Os materiais tóxicos deverão ser destruídos, conforme determina o art.72, da Lei n. 11.343/06, porquanto já submetidos à perícia. Oficie à Delegacia de Polícia, para tanto. b) Quanto ao numerário apreendido (R$ 11.393,00 - onze mil trezentos e noventa e três reais - Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11 dos autos n. 5031256-60.2020.8.24.0023), por se tratar de produto do crime, decorrente do proveito auferido com a prática da narcotraficância, declaro sua perda em favor da União , com base no art. 91, II, "a", do CP, revertendo-o ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Expeça-se o alvará. c) Quanto aos aparelhos celulares, a balança de precisão e o pen drive apreendidos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11 dos autos n. 5031256-60.2020.8.24.0023), por se constituírem em instrumentos do crime, decreto a perda e considerando que possuem informações pessoais, determino a destruição. Comunique-se à Secretaria do Foro. d) Determino a perda da arma de fogo e munições apreendidas nos autos, com o consequente encaminhamento ao Comando do Exército. Comunique-se à Secretaria do Foro, para os devidos encaminhamentos. e) Em relação ao veículo Chevrolet/Cruze, placas ITS-6408, por também se constituir em instrumento com o qual o crime foi perpetrado, tanto neste processo, quanto nos autos 5031288-65.2020, tramitante neste Juízo, contra a ré, determino seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Procedam-se as diligências necessárias ao Leilão Judicial do bem, constantes na Portaria n. 2/2019 deste Juízo. Forme-se imediatamente o PEC provisório e encaminhe-o à Vara de Execução Penal competente. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após: 1. Converta-se o PEC provisório em definitivo, comunicando-se à Vara de Execução Penal competente; 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; 3. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registros nos antecedentes criminais da ré; 4. Remetam-se os Boletins Individuais para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado, para fins estatísticos; 5. Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa e custas processuais, intimando-se em seguida a ré para satisfação, no prazo de 10 dias, na forma do art. 50 do Código Penal. Depois, cumpridas as demais atribuições cartorárias de praxe, arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros.

Houve interposição de Recurso de Apelação pela acusação, cujo pleito recai exclusivamente sobre o afastamento da redução da pena na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, uma vez que tal redução culminou no estabelecimento da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal (Evento 134 dos autos originários).

Inconformada, Daniela interpôs, por sua vez, recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a preliminar de nulidade em razão da violação de domicílio; no mérito, pugnou pela concessão da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 33.434/06, o abrandamento do regime semiaberto fixado na sentença e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou sursis. Por fim, buscou o afastamento do perdimento do veículo Chevrolet/Cruze, placa ITS-6408 em favor da União (Evento 155 dos autos originários).

Também insurgiu-se por meio de recurso de apelação o terceiro interessado ERIBERTO BEZERRA DUARTE, aduzindo ser proprietário do bem (Chevrolet/Cruze, placas ITS-6408), cujo perdimento foi decretado pela sentença, e alegando que o referido veículo foi licitamente por si adquirido e que não constitui instrumento do crime, requerendo, portanto, a liberação do automóvel em seu favor (Evento 196 dos autos originários).

Contrarrazões da ré anexadas ao Evento 157 e por parte do Ministério Público inseridas nos Eventos 165 e 202, todos nos autos originários.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. ROGÉRIO A. DA LUZ BERTONCINI, que se manifestou pelo conhecimento dos recursos e provimento, tão somente, do apelo ministerial (Evento 8 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710753v10 e do código CRC e50eb2ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/3/2021, às 13:41:8





Apelação Criminal Nº 5031497-34.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DANIELA CONCEICAO GONCALVES (RÉU) APELANTE: ERIBERTO BEZERRA DUARTE (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou a ré DANIELA CONCEICAO GONCALVES nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, em 07/04/2020. O juízo de origem entendeu, ainda, pela impossibilidade de aplicação de penalidades substitutivas reputando, igualmente inviável a concessão do sursis (art. 77, CP). Decretando, por fim, além de outras providências, o perdimento em favor...

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