Acórdão Nº 5031499-73.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5031499-73.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031499-73.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057269-96.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que na Ação Civil Pública n. 5057269-96.2020.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
1. A DEFENSORIA PÚBLICA ajuizou ação civil pública em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
b) Em decisão liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para:
1. Determinar ao Réu que adote as medidas e a cautela necessárias para dar cumprimento à realização de visitas virtuais com a mesma periodicidade da modalidade presencial, assegurada, de qualquer modo, ao menos uma visita quinzenal em tempo superior aos ínfimos 10 minutos estipulados na normativa. Ainda, requer seja autorizada a realização de novos cadastros de visitas por parte de familiares e amigos não cadastrados previamente à pandemia;
2. Determinar ao Réu que suspenda os efeitos da Portaria n. 198/GABS/SAP, de 18.03.2020, renovada pela Portaria n. 661/GABS/SAP de 13.07.2020 a fim de que as famílias possam novamente entregar alimentos e itens (sacolas) a apenados, devendo a Unidade Prisional adotar protocolo rígido para a higienização antes da entrega dos itens à destinatária ou ao destinatário;
3. Determinar ao Réu que, imediatamente, passe a divulgar e atualizar, nos boletins informativos disponibilizados na página da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - além das informações já regularmente fornecidas e constantemente atualizadas - os casos suspeitos, confirmados e descartados de contaminação por COVID-19 entre agentes, funcionários e pessoas privadas de liberdade em cada unidade, com fixação de multa para o caso de descumprimento injustificado em período superior a 48h; e
4. Determinar ao Réu que, imediatamente, passe a divulgar e atualizar, nos boletins informativos disponibilizados na página da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - além das informações já regularmente fornecidas e constantemente atualizadas - os casos suspeitos, contaminados e descartados de contaminação por COVID-19 entre agentes, funcionários e pessoas privadas de liberdade em cada unidade, com fixação de multa para o caso de descumprimento injustificado da atualização em período superior a 48h. (e.1.1)
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput).
Malcontente, a Defensoria Pública argumenta que:
[...] a) há "desproporcionalidade nas medidas adotadas pelo requerido quanto aos direitos da população privada de liberdade no Estado, eis que restringiu severamente direitos fundamentais sem que houvesse atingimento do fim a que se propõe com a medida (evitar o alastramento do vírus nas unidades prisionais) e mesmo havendo outros meios menos danosos e mais eficazes de atingir esse fim"; b) "antes da suspensão, as visitas presenciais se davam por período de, em média, 1 (uma) a 2 (duas) horas a cada semana ou quinzena"; c) há "vedação da incomunicabilidade do preso inclusive durante Estado de Defesa, nos termos do artigo 136, § 3º, IV, da Constituição"; d) "muito embora as visitas presenciais tenham sido suspensas e, em muitos casos, até mesmo as poucas visitas virtuais, o vírus continua se alastrando no interior das unidades, pelo que resta evidente que não é restringindo direito essencial da pessoa privada de liberdade (convivência familiar) que a pandemia será contida"; e) "os benefícios trazidos pela Portaria dizem exclusivamente com a prevenção do contágio do coronavírus no sistema penitenciário que, como se vê das notícias a respeito da contaminação no âmbito carcerário catarinense, não cumpre o seu mister. Em verdade, a elaboração de um plano de restabelecimento gradual das visitas presenciais e o aumento da periodicidade das visitas na modalidade virtual, bem como a autorização para familiares não cadastrados em período anterior à pandemia em nada contribuem para o aumento dos...

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