Acórdão Nº 5031552-32.2023.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 07-03-2024

Número do processo5031552-32.2023.8.24.0038
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5031552-32.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMANDIO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Rafael de Oliveira Amandio, visando a reforma da sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco S/A.
De início, deve ser concedida a gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos apresentados com a peça de Evento 51 autorizam presumir sua hipossuficiência econômica, não derruída por outros elementos de prova. Por consequência, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício, arguida em contrarrazões recursais, uma vez que a parte recorrida não apresentou elementos de prova concretos para derruir a presunção da insuficiência financeira da parte recorrente.
A pretensão recursal, entretanto, não merece acolhimento.
Denota-se dos autos que a tese inaugural consiste, essencialmente, em negativa de qualquer relação jurídica com a parte requerida, razão pela qual a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito seria ilegítima, uma vez que fundada em débito inexistente.
A instituição financeira, por seu turno, juntou aos autos extratos de conta-corrente vinculada à parte autora. Os documentos indicam a efetiva utilização da conta bancária, mediante recebimento de salário, contratação de empréstimo pessoal e de seguros, assim como operações de saque e pagamento de contas. Não se trata de meras telas de sistema, mas, sim, de comprovação cabal de utilização dos serviços do banco, contrariamente ao que alega o recorrente em sua peça recursal.
De todo modo, o autor deixou de se manifestar quanto à contestação. Inexiste qualquer impugnação específica da documentação apresentada pelo réu, representativa do vínculo existente entre as partes, o que acarreta a presunção de sua veracidade.
São as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Observe-se que, conforme o conteúdo da resposta do réu, podem surgir questões novas de fato e de direito, sobre as quais o autor tem de ter oportunidade de se manifestar e de se defender, sob pena de quebra do contraditório e ampla defesa. É nesse sentido que o art. 7º do CPC assegura...

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