Acórdão Nº 5031564-97.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5031564-97.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031564-97.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: R7 PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: CLAUDIA FATIMA FISCHER

RELATÓRIO

R7 Participaçóes e Negócios Imobiliários Eireli interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e pedido de tutela antecipada" n. 5007375-40.2022.8.24.0005 por si ajuizada contra Cláudia Fátima Fischer, rejeitou seu pedido liminar desalijatório (Evento 9 - 1G).

A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão atacada, uma vez que uma "a respeitável decisão se encontra em dissonância com a Legislação Civil e com o entendimento jurisprudencial e doutrinário pacificado no cenário Brasileiro" (Evento 1, p. 7).

Argumenta que "a garantia locatícia do contrato em debate fora pactuada mediante o pagamento de caução no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Da caução pactuada, a Agravada pagou tão somente a primeira parcela, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), deixando de efetuar o pagamento integral da garantia. Em outro prisma, como descrito na peça vestibular, os débitos acumulados pela demandada ultrapassam a monta de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Como ainda referido, o valor efetivamente alcançado pela Agravada não é suficiente para garantir 15% (quinze por cento) do débito. Por esta ótica, não depende de maiores digressões para se concluir que a garantia efetivamente paga sucumbiu perante o montante total do débito." (p. 8).

Nesses contornos, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a desocupação do imóvel, inaudita altera parte, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.245/91, com a aplicação das medidas necessárias dispostas no art. 65 da mesma Lei para o caso de eventual descumprimento.

Em decisão monocrática (Evento 7) restou indeferida a antecipação de tutela recursal postulada pela agravante.

Conquanto intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do Evento 7, razão pela qual passa-se à apreciação do mérito recursal.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, nos seguintes termos (Evento 9 - 1G):

(...) Busca a parte autora a concessão de medida liminar para o despejo da ré, que está inadimplente com os alugueres e demais encargos locatícios desde novembro/2021, totalizando, na data de propositura da ação, o montante de R$ 44.374,99.

In casu, aduziu a parte autora que a ré deixou de pagar o aluguel pactuado no contrato de locação (Evento 1, CONTR5), o que por si só seria suficiente, em tese, para acolher o pedido desalijatório (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991).

(...)

Todavia, a situação narrada nos autos não retrata nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do pleito liminar de desocupação, certo que, apesar de o fundamento da pretensão ter sido a falta de pagamento do aluguel, o contrato de locação tem garantia no valor de R$ 19.500,00 (Evento 1, CONTR5, cláusula 12ª).

Sabe-se que "o contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991" (TJSC, AI n. 2015.047977-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 03.03.2016).

No ponto, eventual argumento da parte autora de que "a requerida efetuou tão somente o pagamento da primeira parcela da caução, no valor de R$ 13.000,00" não vinga, mormente porque não exclui a garantia locatícia pactuada.

Na mesma toada, o argumento da locadora de que "o valor da caução não perfaz quantia capaz de suportar 15% do débito atualizado" também não merece amparo, já que "eventual superação do valor da caução pelo montante do débito não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à...

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