Acórdão Nº 5031614-54.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5031614-54.2022.8.24.0023
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5031614-54.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: LEANDRO DA SILVA CASTANHEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Florianópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro da Silva Castanheiro, dando-o como incurso, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fato (evento 1):

[...] No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 10 horas e 50 minutos, na Rua Marcos Aurélio Homem, n. 366, Trindade, nesta Capital o denunciado LEANDRO DA SILVA CASTANHEIRO praticou tráfico de drogas, uma vez que portava, trazia consigo, para fins de comércio e entrega a terceiros, 01 (uma) porção de erva Cannabis sativa, conhecida por maconha, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 51,9g (cinquenta e uma gramas e nove decigramas) e 1 (uma) porção de crack (substância branco-amarelada petrificada), acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 9,4 (nove gramas e quatro decigramas) que apresentou resultado compatível com cocaína, tudo sem autorização ou regulamentar.

O denunciado tinha, ainda, como produto da venda de drogas o valor de R$ 108,75 (cento e oito reais e setenta e cinco centavos) e telefones celulares.

Na oportunidade, policiais militares realizavam patrulhamento no local que é conhecido pelo tráfico de drogas, quando flagraram o denunciado na companhia do usuário Marcos Niceto da Rocha Júnior, os quais dispensaram as drogas ao ver que seriam abordados pela polícia. Na sequência, as drogas dispensadas foram localizadas e o denunciado preso em flagrante.

As substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujos usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde [...].

Encerrada a instrução, a Denúncia foi julgada procedente, para (evento 73):

[...] CONDENAR o réu LEANDRO DA SILVA CASTANHEIRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, I, do Código Penal.

Neste passo, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.

Segundo a Lei n. 12.736/12, reconheço a detração de 91 dias, tempo em que o réu ficou preso provisoriamente.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum de pena imposto (art. 44, CP). Igualmente inviável a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

Verifico ainda presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão de evento 11, dos autos 5030904-34.2022.8.24.0023, aos quais me reporto para evitar repetição e, nestes termos, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porém reconheço que deverá ser observado o regime semiaberto mesmo antes do trânsito em julgado [...].

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação na forma do § 4º, do art. 600, do Código de Processo Penal (evento 86 - eprocPG), ascendendo os autos ao Segundo Grau. Nas Razões (evento 9 - eprocSG), busca a absolvição por falta de provas de que tenha concorrido para a prática do ilícito penal, argumentado que estaria no local apenas para a aquisição de entorpecentes. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 13 - eprocSG), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Leandro da Silva Castanheiro, com a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (evento 16 - eprocSG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.

A Defesa busca, em síntese, a absolvição por ausência de provas de que o Apelante tenha concorrido para a prática do ilícito penal, argumentado que estaria no local apenas para a aquisição de entorpecentes. Contudo, sem razão.

A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE5, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE5, fls. 03/07, do APF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE5, fl. 18, do APF), Laudos de Constatação (evento 2, do APF) e Pericial (evento 63, da ação penal), bem como pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.

Vale destacar que o Laudo Pericial do evento 63, dos autos de origem, confirmou que os entorpecentes apreendidos são cocaína, em sua forma básica, vulgarmente conhecida como crack, e maconha, ambas de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O Policial Militar Thiago Barros Chaves de Miranda, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO2):

[...] (00'20") a guarnição em patrulhamento pelo morro da "Serrinha", já conhecido pelo tráfico de drogas, e dominado pela facção PGC, a gente avistou um grupo de masculinos a "branca", conhecido como local de ponto de venda de drogas da região, próximo a uma escadaria, ao avistarmos fomos em direção aos masculinos, ao perceberem a nossa presença, empreenderam fuga, a gente conseguiu acompanhá-los, em uma dessas escadarias do morro logramos êxito em abordá-los [...] o Leandro e o Marcos, conhecido "Juninho", arremessaram um material que estava em suas mãos em um terreno bem sujo com lixo, meio abandonado, diante dos fatos, eu fiquei contendo os dois ali, enquanto o meu parceiro, o Soldado Carneiro, fez a busca no local, no local aonde o Leandro arremessou a sacola, ele conseguiu recuperar a quantia em dinheiro, uma porção de maconha, e uma porção de crack, aonde o Marcos, vulgo "Juninho" arremessou, por cima do telhado, nesse telhado ficou preso uma faca, que utilizada comumente para fracionar a droga pros usuários, e as duas porções que ele arremessou com essa faca, caíram atrás dessa casa, o Soldado Carneiro conseguiu recuperar uma porção pequena de maconha, durante a abordagem eu estava com a câmera liga, o "Juninho" informou que estava apenas com dois "baseados", que tinha jogado dois baseados, o senhor Leandro informou que ele estava na "banca", como eu havia dito, "banca" é conhecida como revenda de drogas no local, e que eram três pessoas, ele o "Juninho", e uma terceira pessoa que ele não sabia quem era, essa gente não presenciou [...].

Na fase do contraditório, confirmou o relato, acrescentando (evento 66 - VÍDEO1):

[...] (02'45") guarnição em patrulhamento no morro da "Serrinha", local conhecido pelo intenso tráfico de droga, dominado pela facção criminosa PGC, então a gente fracionou a nossa guarnição, veio uma parte com a viatura, essa viatura foi avistada pelo pessoal que estava fazendo o tráfico de drogas ali, em um ponto já conhecido, e empreenderam fuga, sendo que vinha eu e o cabo Carneiro pela parte baixa [...] eles desceram a escadaria e eles deram de frente conosco [...] no momento esse que o senhor Leandro Castanheiro, e o Marcos, conhecido como "Juninho", arremessaram as sacolas que estavam em suas mãos [...] foi encontrado o material arremessado por ambos [...] inclusive os dois masculinos informaram o que tinham arremessado, e encontramos ali, maconha, crack, e dinheiro [...] ele relatou (Leandro) que estava ele mais dois masculinos no ponto de venda de tráfico de drogas, sendo que a gente só conseguiu visualizar esse dois (Leandro e Marcos) [...] (06'15") da minha parte eu não o conhecia (Leandro), mas as guarnições já o conheciam, chamando ele pelo sobrenome de Castanheiro, ele tem envolvimento com o tráfico tanto no morro da "Serrinha", como no morro da "Igrejinha" [...] (08'00") ele assumiu que a droga era dele, isso eu me recordo, tanto é que a gente perguntou o que ele tinha arremessado, e ele falou [...] eu me recordo se ele falou que estava vendendo [...].

No mesmo sentido, foram as palavras do também Policial Militar Marcio Antonio Carneiro, em sede administrativa (evento 1 - VÍDEO1):

[...] (00'20") realizamos pela manhã uma pequena operação, no morro da "Serrinha", onde existe uma "boca...

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