Acórdão Nº 5031686-45.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo5031686-45.2021.8.24.0033
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5031686-45.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: HADER ALEXANDER BETANCUR OQUENDO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Hader Alexander Betancur Oquenda e Maria Eduarda Santos de Oliveira dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (evento 1):

[...] Em 01 de dezembro de 2021, por volta das 11h00min, na Rodovia Governador Mário Covas, KM 121, Salseiros, Itajaí/SC, os denunciados HADER ALEXANDER BETANCUR OQUENDA e MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA, transportavam e traziam consigo, para fins de venda, 142 (cento e quarenta e dois) tabletes de Maconha (com peso a ser estabelecido quando da elaboração do Laudo Pericial definitivo), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comércio espúrio, além da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), não comprovadamente lícita, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Apreensão (fls. 10 e 11, evento 1, do APF).

A guarnição da Polícia Rodoviária Federal, de posse das informações de que um veículo EcoSport Branco, placas JAD 1992, havia sido clonado, fizeram sua abordagem. No momento da abordagem, ao revistar o portamalas do veículo, foi constatado o transporte de 142 (cento e quarenta e dois) tabletes de Maconha, com destino a Salvador/BA.

As substância apreendida refere-se a Maconha, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e era destinada ao comércio ilícito de entorpecentes [...].

A denúncia foi aditada, atribuindo aos acusados, além da conduta prevista no art. 33, caput da Lei de Tóxicos, a estabelecida no art. 180, caput, do Código Penal (evento 51):

[...] Fato 1

Em 1º de dezembro de 2021, por volta das 11h00min, na Rodovia Governador Mário Covas, KM 121, Salseiros, Itajaí/SC, os denunciados HADER ALEXANDER BETANCUR OQUENDA e MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA, transportavam e traziam consigo, para fins de venda, 142 (cento e quarenta e dois) tabletes de Maconha (com peso a ser estabelecido quando da elaboração do Laudo Pericial definitivo), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comércio espúrio, além da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), não comprovadamente lícita, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Apreensão (fls. 10 e 11, evento 1, do APF).

A guarnição da Polícia Rodoviária Federal, de posse das informações de que um veículo EcoSport Branco, placas JAD 1992, havia sido clonado, fizeram sua abordagem. No momento da abordagem, ao revistar o portamalas do veículo, foi constatado o transporte de 142 (cento e quarenta e dois) tabletes de Maconha, com destino a Salvador/BA.

As substâncias apreendida refere-se a Maconha, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e era destinada ao comércio ilícito de entorpecentes.

Fato 2

Na mesma data, local e horário, os denunciados HADER ALEXANDER BETANCUR OQUENDA e MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA, conduziam/transportavam de comum acordo, em proveito próprio e com o fim ilícito de transportar substâncias ilícitas, o veículo o tipo "camioneta", da marca "Ford", modelo "Ecosport", de cor "branca", o qual portava placas "OKG8493" com tarjetas de "Sombrio/SC", coisa que sabiam ser produto de crime. Conforme Laudo Pericial realizado pelo Instituto Geral de Pericias (evento 59 do APF), o veículo se tratava, na verdade, do veículo "Ecosport", placas "JAD1992", com registro de furto/roubo e placas adulteradas [...].

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Denúncia para (evento 232):

[...] III.1) condenar o réu, Hader Alexander Betancur Oquendo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180, caput, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

III.2) condenar a ré, Maria Eduarda Santos de Oliveira, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46, do CP) e prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, do CP).

III.3) absolver a ré, Maria Eduarda Santos de Oliveira, da prática do crime do art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva do réu Hader. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo competente, a fim de garantir ao preso provisório a observância das condições do regime semiaberto e os demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

Custas pelos réus, sem o benefício da justiça gratuita, porque não há indicativo de hipossuficência econômica, valendo ressaltar que ambos contrataram defensores para suas defesas [...].

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 271).

Nas Razões (evento 294), o Apelante Hader busca, em síntese apertada, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, asseverando desconhecer a origem espúria do veículo utilizado para o transporte de entorpecente. Subsidiariamente, requer, em relação ao crime de tráfico de drogas, a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea; aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos em sua fração máxima; fixação do regime aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A Apelante Maria Eduarda, por sua vez, nas Razões do evento 296, almeja, em resumo, a absolvição por falta de provas da sua participação no transporte do entorpecente apreendido. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Regência em seu patamar máximo.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 302), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento das Insurgências (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Os Recursos são próprios, tempestivos e devem ser conhecidos.

Nas Razões (evento 294), o Apelante Hader busca, em síntese apertada, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, asseverando desconhecer a origem espúria do veículo utilizado para o transporte de entorpecente.

A Apelante Maria Eduarda, por sua vez, nas Razões do evento 296, almeja, em resumo, a absolvição por falta de provas da sua participação no transporte do entorpecente apreendido.

Contudo, não há como atender os pleitos. Vejamos.

A materialidade e a autoria de ambos os delitos encontram-se positivadas no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 03/08, do APF), Termo de Exibição e Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 10/11, do APF), Laudos de Constatação (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fl. 29, do APF), Periciais (eventos 59, 60, ambos do APF, e 218, este da ação penal), e pela prova oral.

Vale destacar que o Laudo Pericial confirmou que o entorpecente apreendido trata-se de maconha, substância de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Já a Perícia no veículo consignou que o automóvel apreendido era o modelo EcoSport, de cor branca, chassi "9BFZB55P6E8946090", motor número "MUJAE8946090", com as placas JAD-1992, com registro de furto/roubo.

O Policial Rodoviário Federal Thales Sartório Melo, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO2):

[...] (00'13") a gente fazia patrulhamento na BR 101, e recebemos informações de outros Policiais que estava circulando na região veículo...

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