Acórdão Nº 5031694-24.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5031694-24.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031694-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: NEREU VALENTE COSTA ADVOGADO: Marcos Adolfo Benevenuto II (OAB PR051302) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

RELATÓRIO

Nereu Valente Costa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000636-32.2014.8.24.0005 ajuizado por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, que reconheceu ser possível a penhora do saldo remanescente de verba salarial (evento 70 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois a sobra do salário não perde a proteção legal contra constrição judicial e que o montante penhorado na conta do Banco do Brasil seria oriundo da transferência de valores da conta salário do Banco Santander.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 11).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 17).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de gratuidade da justiça na esfera recursal.

Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Inicialmente, o agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar comas custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

O agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8) e comprovante de salário (evento 1, OUT4 e OUT5), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.

Nada obstante a agravada tenha impugnado o pedido de concessão do benefício pelo agravante, nada trouxe aos autos que indicasse/demonstrasse que o postulante possua condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.

Dessa feita, apto, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas...

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