Acórdão Nº 5031696-57.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo5031696-57.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5031696-57.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do processo de execução criminal n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode.

Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto a hipótese trata de cumprimento de pena em regime aberto, onde instrução normativa da Corregedoria-Geral da Justiça prevê que o processo de execução criminal deve ser remetido ao juízo do último endereço informado pelo apenado. Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n. 1).

O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 12).

Este é o relatório.

VOTO

O incidente merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 166 do CPP, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.

Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo competente para dirigir o processo de execução criminal (PEC) n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em face da guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 0001105-36.2015.8.24.0036, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, onde NANI BORCHARDT foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em (a) prestação pecuniária, e (b) pagamento de multa ou, a critério do apenado, prestação de serviço à comunidade, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, por 3 (três) vezes; artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II; e artigo 288, caput; na forma dos artigos 69 e 71, todos do CP. A sentença, publicada 13 de abril de 2018, foi mantida por Acórdão da c. 3ª Câmara Criminal. Observado o último endereço...

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