Acórdão Nº 5031696-57.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 12-07-2022
Número do processo | 5031696-57.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5031696-57.2022.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do processo de execução criminal n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto a hipótese trata de cumprimento de pena em regime aberto, onde instrução normativa da Corregedoria-Geral da Justiça prevê que o processo de execução criminal deve ser remetido ao juízo do último endereço informado pelo apenado. Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n. 1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 12).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 166 do CPP, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo competente para dirigir o processo de execução criminal (PEC) n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em face da guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 0001105-36.2015.8.24.0036, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, onde NANI BORCHARDT foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em (a) prestação pecuniária, e (b) pagamento de multa ou, a critério do apenado, prestação de serviço à comunidade, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, por 3 (três) vezes; artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II; e artigo 288, caput; na forma dos artigos 69 e 71, todos do CP. A sentença, publicada 13 de abril de 2018, foi mantida por Acórdão da c. 3ª Câmara Criminal. Observado o último endereço...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do processo de execução criminal n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto a hipótese trata de cumprimento de pena em regime aberto, onde instrução normativa da Corregedoria-Geral da Justiça prevê que o processo de execução criminal deve ser remetido ao juízo do último endereço informado pelo apenado. Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n. 1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 12).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 166 do CPP, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo competente para dirigir o processo de execução criminal (PEC) n. 8000009-55.2022.8.24.0050, em face da guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 0001105-36.2015.8.24.0036, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, onde NANI BORCHARDT foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em (a) prestação pecuniária, e (b) pagamento de multa ou, a critério do apenado, prestação de serviço à comunidade, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, por 3 (três) vezes; artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II; e artigo 288, caput; na forma dos artigos 69 e 71, todos do CP. A sentença, publicada 13 de abril de 2018, foi mantida por Acórdão da c. 3ª Câmara Criminal. Observado o último endereço...
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