Acórdão Nº 5031699-12.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5031699-12.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031699-12.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCAS ESTEVAM MACHADO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Lucas Estevam Machado impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Comandante do Batalhão da Polícia Militar.

Alegou que: 1) responde ao processo administrativo disciplinar n. 270/PAD/PMSC/2021; 2) os procuradores constituídos não foram intimados para os atos processuais, em especial, para inquirição de testemunhas e 3) a ausência do ato violou direitos e garantias estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.

Postulou a abstenção da prática de atos processuais futuros sem a intimação pessoal dos defensores (autos originários, Evento 1).

Foi proferida decisão indeferindo a liminar (autos originários, Evento 4).

O impetrante interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) no bojo do PAD, não foram observados o contraditório e a ampla defesa; 2) inexistiu intimação de seus advogados para a oitiva de testemunhas e demais atos processuais, o que é obrigatório, nos termos do art. 44 da Portaria n. 9/PMSC/2001 e 3) a sua defesa foi prejudicada.

A medida urgente foi indeferida (Evento 4).

Com as contrarrazões (Evento 11), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Plínio Cesar Moreira (Evento 14).

VOTO

A decisão proferida pelo MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Para o deferimento do pedido liminar a parte impetrante deverá provar esses pressupostos legais: a) relevante fundamento (fumus boni iuris); b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora).

O mandado de segurança, conforme se infere do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/09, garante a todos a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado deve vir comprovado desde logo por prova pré-constituída incontestável, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

No caso em apreço, o impetrante almeja a suspensão do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que tramita em seu desfavor, por não ter a...

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