Acórdão Nº 5031737-58.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5031737-58.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031737-58.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADRIANA GONCALVES VIGNOLI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PASS-E Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial de n. 5011708-82.2021.8.24.0033, movida contra Adriana Golçalves Vignoli, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial da demanda executiva (penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidentes sob o imóvel de matrícula n. 44.121, do 1º Registro de Imóveis de Itajaí, com a intimação da credora fiduciária), "diante da inexistência de citação e da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (ev. 10 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não se obteve êxito na tentativa de citação da parte executada/agravada, que mudou de endereço; que não possui conhecimento do atual paradeiro da agravada; que, embora não tenham se esgotado as possibilidades de busca do endereço da agravada e de sua citação, não raro há demora na localização da parte devedora em demandas executivas; que, realizada a busca de bens da agravada, encontrou um veículo de valor inferior ao débito exequendo e que está gravado com alienação fiduciária, bem como o imóvel em questão objeto de contrato de alienação fiduciária, cujos direitos aquisitivos da agravada (devedora fiduciária) se pretende penhorar; que o valor do débito exequendo é significativo, sendo improvável a existência de valores suficientes na conta bancária de titularidade da agravada; que, caso a agravada não pague o financiamento bancário, o imóvel irá à leilão e, após isso, essa receberá eventual saldo devedor; que, dada a natureza extrajudicial desse procedimento, não dispõe de meios para acompanhá-lo; que dessas circunstâncias ressoa o risco ao resultado útil do próprio processo de execução, cujo intuito é, como se sabe, a satisfação da obrigação inadimplida. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que a) seja determinada a imediata penhora dos direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 44.121 no 1º Registro de Imóveis de Itajaí e b) seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), para que, em caso de mora no pagamento das parcelas do financiamento, notifique a agravante dessa situação, garantindo-lhe, ainda, o direito de preferência na arrematação ou, no caso de não exercício desse direito, o depósito em juízo de eventual saldo devedor devido à agravada...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADRIANA GONCALVES VIGNOLI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PASS-E Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial de n. 5011708-82.2021.8.24.0033, movida contra Adriana Golçalves Vignoli, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial da demanda executiva (penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidentes sob o imóvel de matrícula n. 44.121, do 1º Registro de Imóveis de Itajaí, com a intimação da credora fiduciária), "diante da inexistência de citação e da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (ev. 10 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não se obteve êxito na tentativa de citação da parte executada/agravada, que mudou de endereço; que não possui conhecimento do atual paradeiro da agravada; que, embora não tenham se esgotado as possibilidades de busca do endereço da agravada e de sua citação, não raro há demora na localização da parte devedora em demandas executivas; que, realizada a busca de bens da agravada, encontrou um veículo de valor inferior ao débito exequendo e que está gravado com alienação fiduciária, bem como o imóvel em questão objeto de contrato de alienação fiduciária, cujos direitos aquisitivos da agravada (devedora fiduciária) se pretende penhorar; que o valor do débito exequendo é significativo, sendo improvável a existência de valores suficientes na conta bancária de titularidade da agravada; que, caso a agravada não pague o financiamento bancário, o imóvel irá à leilão e, após isso, essa receberá eventual saldo devedor; que, dada a natureza extrajudicial desse procedimento, não dispõe de meios para acompanhá-lo; que dessas circunstâncias ressoa o risco ao resultado útil do próprio processo de execução, cujo intuito é, como se sabe, a satisfação da obrigação inadimplida. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que a) seja determinada a imediata penhora dos direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 44.121 no 1º Registro de Imóveis de Itajaí e b) seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), para que, em caso de mora no pagamento das parcelas do financiamento, notifique a agravante dessa situação, garantindo-lhe, ainda, o direito de preferência na arrematação ou, no caso de não exercício desse direito, o depósito em juízo de eventual saldo devedor devido à agravada...
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