Acórdão Nº 5031752-61.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5031752-61.2020.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031752-61.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ELI CORREA TESSARI ADVOGADO: JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) AGRAVANTE: JORGE VLADEMIR TESSARI ADVOGADO: JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) AGRAVADO: ALINE FRANCIELI SALAMUN ADVOGADO: ALESSANDRO BONATTO (OAB RS046998)

RELATÓRIO

I - Na Comarca de Araranguá, Jorge Vlademir Tessari e Eli Correa Tessari ajuizaram ação de constituição de passagem forçada com pedido liminar em face de Aline Francieli Salamun (autos n. 5006905-80.2020.8.24.0004).

O agravo de instrumento, interposto pela parte autora, investe contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, que assim dispôs (EVENTO 8 dos autos originários):

[...]

Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto, não existente, por ora, a probabilidade do direito.

A uma, porque os autores não são donos do imóvel que alegam ocupar (parte da matrícula n. 974), tanto que em trâmite ação de usucapião neste Juízo. A duas, o imóvel da requerida não é o único "mais natural e facilmente se prestar à passagem" (art. 1285 do Código Civil), conforme mapa 7/evento 1.

Outrossim, não há qualquer notícia de que a ré pretenda inviabilizar a passagem - ausência de receio de dano.

À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Os recorrentes, Jorge Vlademir Tessari e Eli Correa Tessari, sustentam, em síntese, que: a) eram proprietários do imóvel objeto da lide - matriculado sob o n. 20.912 do CRI de Araranguá -, no qual residiam, e no terreno dos fundos possuem um comércio; b) em decorrência da ação de reintegração de posse (autos n. 5001641-82.2020.8.24.0004) proposta pela ora agravada, já sentenciada e em fase recursal, perderam o referido bem e passaram a residir na oficina mecânica, cujo terreno é encravado; c) referida área, na qual está localizada a oficina mecânica, fora adquirida mediante contrato de compra e venda no ano de 2003 e, desde então exercem a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e é objeto de ação de usucapião (autos n. 5001409-70.2020.8.24.0004); d) "o perigo da demora lhes causará danos irreversíveis e irreparáveis, uma vez que com a ocupação do imóvel pela agravada, os agravantes ficaram presos no terreno dos fundos, impossibilitados de sair e até mesmo de trabalhar, pois, o terreno dos fundos só possui saída para via pública através do imóvel objeto da presente ação" (EVENTO 1 do presente caderno).

Requerem, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder-lhes o direito de passagem pelo imóvel objeto da lide, pertencente à agravada.

O efeito foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 6).

Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (EVENTOS 8 e 13).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigarem os recorrentes sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 8 dos autos originários), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Destaca-se, de antemão, que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

Objetivam os agravantes a reforma da decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Sustentam, para tanto, ter seu imóvel encravado, sendo necessário compelir a ré a conceder-lhes passagem, a fim de possibilitar a entrada e saída em sua residência, local onde também exercem suas atividades laborais...

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