Acórdão Nº 5031752-90.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022
Número do processo | 5031752-90.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5031752-90.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (autos n. 0311013-57.2015.8.24.0064).
Inicialmente os recursos foram distribuídos para a 6ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência pontuando:
[...] Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado por título de crédito (duplicata mercantil).
Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.
Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial, nos termos do que prescreve o art. 73, II, do Novo Regimento Interno deste Sodalício, com espeque nos temas n. "899 - Direito Civil" (nível 1), "7681-Obrigações" (nível 2), "7717-Espécies de Títulos de Crédito" (nível 3), "4972-Duplicata" (nível 4).
Tanto assim o é que, reiteradamente, as Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando situações análogas: [...]
Ante o exposto, DECLINO da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuídos para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
A presente demanda foi originalmente distribuída à egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, mas foi posteriormente redistribuída a este órgão fracionário em razão de suposta incompetência em razão da matéria nos seguintes termos:
A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado dor título de crédito (duplicata mercantil). Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.
Em consulta à petição inicial, contudo, nota-se que a causa de pedir envolve precipuamente a inexistência de relação jurídica com implicações exclusivas sobre cobrança relativa a transporte de bens.
De fato, a análise jurisdicional, vinculada a essa causa de pedir, limita-se a verificar se existe ou não uma relação jurídica que embase a cobrança desse transporte sob a seguinte delimitação:
No mês de agosto de 2014, a Autora recebeu em seu estabelecimento, uma mercadoria enviada por engano por uma das fábricas de confecção da qual é cliente, a Livy Malhas, segunda Ré, com sede em Gaspar.
Ao constatar o engano a Autora entrou em contato com a Livy, que de imediato reconheceu que a mercadoria era de outra empresa, solicitando o recolhimento do produto por intermédio da primeira Ré, ficando as despesas sob sua responsabilidade, haja vista as incorreções encontradas.
Passado uma semana do ocorrido, a Primeira Ré deslocou-se até o estabelecimento da Autora e efetuou a retirada da mercadoria, conforme combinado com a segunda Ré, a Livy.
Nota-se, portanto, que a devolução de mercadorias, embora efetuada entre empresas, não teve por base qualquer relação comercial entre elas, de modo que a cobrança pelo frete, subsidiária a esse fato, é atribuída a suposta ilicitude praticada pelas partes demandadas, ora apelantes.
Nesse aspecto, a mera presença de um título de crédito ou o fato dos desdobramentos de eventual declaração de inexistência de débito terem implicações sobre ele não implica a alteração da competência em razão da matéria: [...]
Como visto, não há relevância para fins de fixação da competência se o desdobramento dos pedidos culminará em nulidade de título de crédito quando a causa de pedir limita-se a questão tipicamente civil.
Assim, suscito conflito de competência perante a egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. (autos originários, evento 42, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (autos n. 0311013-57.2015.8.24.0064).
Inicialmente os recursos foram distribuídos para a 6ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência pontuando:
[...] Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado por título de crédito (duplicata mercantil).
Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.
Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial, nos termos do que prescreve o art. 73, II, do Novo Regimento Interno deste Sodalício, com espeque nos temas n. "899 - Direito Civil" (nível 1), "7681-Obrigações" (nível 2), "7717-Espécies de Títulos de Crédito" (nível 3), "4972-Duplicata" (nível 4).
Tanto assim o é que, reiteradamente, as Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando situações análogas: [...]
Ante o exposto, DECLINO da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuídos para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
A presente demanda foi originalmente distribuída à egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, mas foi posteriormente redistribuída a este órgão fracionário em razão de suposta incompetência em razão da matéria nos seguintes termos:
A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado dor título de crédito (duplicata mercantil). Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.
Em consulta à petição inicial, contudo, nota-se que a causa de pedir envolve precipuamente a inexistência de relação jurídica com implicações exclusivas sobre cobrança relativa a transporte de bens.
De fato, a análise jurisdicional, vinculada a essa causa de pedir, limita-se a verificar se existe ou não uma relação jurídica que embase a cobrança desse transporte sob a seguinte delimitação:
No mês de agosto de 2014, a Autora recebeu em seu estabelecimento, uma mercadoria enviada por engano por uma das fábricas de confecção da qual é cliente, a Livy Malhas, segunda Ré, com sede em Gaspar.
Ao constatar o engano a Autora entrou em contato com a Livy, que de imediato reconheceu que a mercadoria era de outra empresa, solicitando o recolhimento do produto por intermédio da primeira Ré, ficando as despesas sob sua responsabilidade, haja vista as incorreções encontradas.
Passado uma semana do ocorrido, a Primeira Ré deslocou-se até o estabelecimento da Autora e efetuou a retirada da mercadoria, conforme combinado com a segunda Ré, a Livy.
Nota-se, portanto, que a devolução de mercadorias, embora efetuada entre empresas, não teve por base qualquer relação comercial entre elas, de modo que a cobrança pelo frete, subsidiária a esse fato, é atribuída a suposta ilicitude praticada pelas partes demandadas, ora apelantes.
Nesse aspecto, a mera presença de um título de crédito ou o fato dos desdobramentos de eventual declaração de inexistência de débito terem implicações sobre ele não implica a alteração da competência em razão da matéria: [...]
Como visto, não há relevância para fins de fixação da competência se o desdobramento dos pedidos culminará em nulidade de título de crédito quando a causa de pedir limita-se a questão tipicamente civil.
Assim, suscito conflito de competência perante a egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. (autos originários, evento 42, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive...
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