Acórdão Nº 5031752-90.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022

Número do processo5031752-90.2022.8.24.0000
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5031752-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (autos n. 0311013-57.2015.8.24.0064).

Inicialmente os recursos foram distribuídos para a 6ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência pontuando:

[...] Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado por título de crédito (duplicata mercantil).

Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.

Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial, nos termos do que prescreve o art. 73, II, do Novo Regimento Interno deste Sodalício, com espeque nos temas n. "899 - Direito Civil" (nível 1), "7681-Obrigações" (nível 2), "7717-Espécies de Títulos de Crédito" (nível 3), "4972-Duplicata" (nível 4).

Tanto assim o é que, reiteradamente, as Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando situações análogas: [...]

Ante o exposto, DECLINO da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.

Publique-se. Intimem-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)

Redistribuídos para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

A presente demanda foi originalmente distribuída à egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, mas foi posteriormente redistribuída a este órgão fracionário em razão de suposta incompetência em razão da matéria nos seguintes termos:

A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois envolve discussão acerca da regularidade de cobrança de débito representado dor título de crédito (duplicata mercantil). Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil das partes requeridas, pois, existindo litigância acerca da regularidade de débito representado por duplicata mercantil, o embate jurídico é afeto ao Direito Comercial.

Em consulta à petição inicial, contudo, nota-se que a causa de pedir envolve precipuamente a inexistência de relação jurídica com implicações exclusivas sobre cobrança relativa a transporte de bens.

De fato, a análise jurisdicional, vinculada a essa causa de pedir, limita-se a verificar se existe ou não uma relação jurídica que embase a cobrança desse transporte sob a seguinte delimitação:

No mês de agosto de 2014, a Autora recebeu em seu estabelecimento, uma mercadoria enviada por engano por uma das fábricas de confecção da qual é cliente, a Livy Malhas, segunda Ré, com sede em Gaspar.

Ao constatar o engano a Autora entrou em contato com a Livy, que de imediato reconheceu que a mercadoria era de outra empresa, solicitando o recolhimento do produto por intermédio da primeira Ré, ficando as despesas sob sua responsabilidade, haja vista as incorreções encontradas.

Passado uma semana do ocorrido, a Primeira Ré deslocou-se até o estabelecimento da Autora e efetuou a retirada da mercadoria, conforme combinado com a segunda Ré, a Livy.

Nota-se, portanto, que a devolução de mercadorias, embora efetuada entre empresas, não teve por base qualquer relação comercial entre elas, de modo que a cobrança pelo frete, subsidiária a esse fato, é atribuída a suposta ilicitude praticada pelas partes demandadas, ora apelantes.

Nesse aspecto, a mera presença de um título de crédito ou o fato dos desdobramentos de eventual declaração de inexistência de débito terem implicações sobre ele não implica a alteração da competência em razão da matéria: [...]

Como visto, não há relevância para fins de fixação da competência se o desdobramento dos pedidos culminará em nulidade de título de crédito quando a causa de pedir limita-se a questão tipicamente civil.

Assim, suscito conflito de competência perante a egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. (autos originários, evento 42, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive...

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