Acórdão Nº 5031765-72.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo5031765-72.2022.8.24.0038
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5031765-72.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: INDIAMARA GREGORIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Indiamara Gregório da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na peça acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 3):

No dia 7 de agosto de 2020, por volta das 18h30min, na via pública situada na rua Telêmaco Borba, s/n, bairro Jardim Iririú, Joinville, CEP n. 89224-410, a denunciada INDIAMARA GREGÓRIO DA SILVA conduzia a motocicleta Honda CG/125 FAN KS roxa, ano 2011, placa MIQ-5553 (Joinville/SC), roubada por agentes delitivos não identificados, em 05/02/2020, na residência situada na rua Janaúba, s/n, bairro Jardim Iririú, nesta Cidade, em desfavor do proprietário Ronaldo Alves de Deus, conforme consta do boletim de ocorrência n. 86.2020.936 (fls. 9/10).

Na ocasião da condução do veículo, detinha ela plena ciência da origem espúria do bem e do delito patrimonial que cometia, na medida em que se limitou a revelar que o adquiriu por meio do site Facebook, no início de janeiro de 2020, isto é, antes da ocorrência do crime de roubo referenciado, de vendedor cuja qualificação não soube identificar, ou não quis fazê-lo, sem apresentar documento fiscal ou equivalente a demonstrar legítima posse e ocultando da autoridade investigante o real valor pelo qual teria adquirido a coisa.

Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 4) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (autos da AP, doc. 23), cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para condenar INDIAMARA GREGORIO DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 180, caput, do CP. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) [...]

Irresignada com a prestação jurisdicional, a acusada interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (autos da AP, doc. 25), requereu a absolvição do delito de receptação, porquanto o conjunto probatório não demonstra que agiu dolosamente, sequer na modalidade eventual, sendo que a licitude da posse restou comprovada nos autos e o valor pago não permitiria presumir ser o bem de origem ilícita (fls. 4-6).

Subsidiariamente, almejou a desclassificação para a figura do art. 180, § 3º, do Código Penal, com a aplicação da primeira parte do § 5º do art. 180 do Código Penal (fl. 7).

Sucessivamente, pretendeu o reconhecimento da forma privilegiada (fl. 9).

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (autos da AP, doc. 27).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2914908v11 e do código CRC 541a2264.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 14/11/2022, às 17:2:29





Apelação Criminal Nº 5031765-72.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: INDIAMARA GREGORIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o reclamo deve ser conhecido.

1. Da pretensa absolvição do crime do art. 180, caput, do Código Penal

Requereu a ré a absolvição do delito de receptação, porquanto o conjunto probatório não demonstra que agiu dolosamente, sequer na modalidade eventual, sendo que a licitude da posse restou comprovada nos autos e o valor pago não permitiria presumir ser o bem de origem ilícita (autos da Ação Penal - AP, doc. 25, fls. 4-6).

Sem razão, no entanto.

A materialidade do crime exsurge cristalina nos autos por meio dos boletins de ocorrência (autos do Inquérito Policial - IP, doc. 2, fls. 6-10), dados do veículo de placa MIQ5553 (autos do IP, doc. 2, fls. 11-13 e 41-44), fotografias (autos do IP, doc. 2, fl. 14), termo de reconhecimento e entrega (autos do IP, doc. 2, fl. 49), documento compra e venda cartório (autos do IP, doc. 2, fl. 51) e do relatório (autos do IP, doc. 2, fls. 54-55).

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

Da análise do boletim do doc. 2, fls. 9-10, dos autos do IP, percebo que Ronaldo Alves de Deus efetuou o registro de ocorrência de roubo de sua motocicleta perpetrado em 05/02/2020, sendo que somente forneceu a identificação da placa do automotor, qual seja, MIQ5553, no boletim de ocorrência complementar, datado de 05/08/2020.

Também, examinando conjuntamente os dados do veículo de placa MIQ5553 e o documento do doc. 2, fl. 51, dos autos do IP, vejo que Ronaldo adquiriu o automotor em 2019 e, consoante fl. 13 do doc. 2 dos autos do IP, a situação de roubo do automotor apenas foi incluída no histórico do carro em 05/08/2020.

Ronaldo, proprietário da motocicleta, na delegacia, aduziu (autos do IP, doc. 2, fl. 38):

Que no ano de 2020 foi vítima de roubo de sua motocicleta Honda Fan 125 a qual não se recorda a Placa (MIQ 5553); Que na ocasião era morador de rua e estava com sua saúde mental debilitada; Que se recorda de um indivíduo ter abordado o declarante e lhe agredido com pauladas na cabeça e no braço; Que o mesmo indivíduo teria subtraído a motocicleta do declarante; Que desconhece a mulher que foi presa conduzindo a motocicleta [...]

Extrajudicialmente, Rafaela Aparecida Ramos Ritter, que colidiu no veículo receptado que estava em poder da ré, sustentou (autos do IP, doc. 2, fl. 35):

Que na data dos fatos estava com o seu veículo Ford/KA saindo de uma panificadora; Que assim que saiu com o veículo não avistou uma motocicleta e acabou colidindo; Que foi acionada a polícia militar; Que enquanto estavam no atendimento com a PM e aguardando pelo guincho tomaram conhecimento de que a motocicleta estava com registro de roubo; Que a própria polícia militar realizou o procedimentos e apreendeu a motocicleta; Que tem conhecimento de a condutora da motocicleta estava sem qualquer documentação no momento do acidente; Que não conhecia a mulher que estava dirigindo a motocicleta [...]

Rafaela, em juízo, reiterou o relato extrajudicial, informando que...

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