Acórdão Nº 5031769-61.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5031769-61.2021.8.24.0033
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5031769-61.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031769-61.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

AGRAVANTE: LEANDRO JOSE ALVES (AGRAVANTE) ADVOGADO: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Leandro Jose Alves, por meio de sua defensora constituída, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Ribas Marinho, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0024923-94.2013.8.24.0033, determinou a utilização do percentual de 50% para progressão de regime do delito hediondo com resultado morte.

Em suas razões recursais, aponta que o apenado era primário no momento do cometimento do crime hediondo (autos n. 0002009-54.2012.8.24.0103), razão pela qual, diante da sua primariedade e, ainda, com base na legislação vigente à época do delito (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90), deverá progredir de regime prisional após o cumprimento de apenas 2/5 (40%) da pena.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Leandro Jose Alves, por meio de sua defensora constituída, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Ribas Marinho, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0024923-94.2013.8.24.0033, determinou a utilização do percentual de 50% para progressão de regime do delito hediondo com resultado morte.

Compulsando os autos (evento 1.274 na origem - SEEU), nota-se que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena total de 29 (vinte e nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sendo 23 (vinte e três) anos pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, do CP, e o restante pelo cometimento de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Resgatando sua reprimenda no regime fechado, em 01.11.2021 (evento 41.1 na origem - SEEU), solicitou a alteração das frações para progressão de regime, com base na alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019.

Assim, em 19.11.2021 (evento 42.1 na origem - SEEU), ao analisar o pleito, a magistrada a quo determinou que "conste como requisito objetivo necessário à progressão de regime em relação ao crime hediondo com resultado morte o percentual de 50% e 40% em relação ao crime de tráfico de drogas, em...

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