Acórdão Nº 5031772-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo5031772-52.2020.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031772-52.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013754-97.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


AGRAVANTE: HILDA VEIGA ADVOGADO: CLARISSA VIEIRA BALADAO (OAB SC037026) ADVOGADO: LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AGRAVANTE: ELIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CLARISSA VIEIRA BALADAO (OAB SC037026) ADVOGADO: LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AGRAVADO: ROBSON DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO: ARMINDO MARIA (OAB SC028564)


RELATÓRIO


Hilda Veiga e Elio da Silva Junior interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos da Ação de Inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005, de Élio da Silva, aforada pelo inventariante Robson da Silva: (a) deferiu a imissão, pelo Agravado/Inventariante, na posse dos bens inventariados; (b) determinou o depósito judicial dos valores de locações dos bens do Espólio com terceiros; (c) impôs aos herdeiros a desocupação dos bens do Espólio ou pagamento de aluguel provisório de R$ 700,00 (setecentos reais); e (d) reconheceu o direito real de habitação da ex-companheira do autor da herança, mas lhe impôs a mudança para um dos imóveis mais simples do Espólio em caso de desocupação.
Em suas razões, os Agravantes requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, sob o argumento de que: (a) o único imóvel a ser inventariado é uma casa de três pisos independentes, que formam, na prática, três residências distintas; (b) no piso térreo, reside Marcos da Veiga, filho exclusivo da Agravante, mas criado como se filho fosse, pelo falecido; (c) o primeiro pavimento é ocupado pela própria Agravante/cônjuge sobrevivente, sendo onde sempre morou com o de cujus; (d) o segundo andar é destinado à moradia de Elio da Silva Junior, herdeiro e filho do casal; (e) em anexo ao sobrado há outras duas quitinetes, uma casa simples de madeira e três quartos, todos à locação, sendo a única fonte de renda da Agravante; (f) não é razoável que se permita ao Agravado imitir-se na posse de todos os imóveis, sobretudo porque jamais participou de sua construção ou administração; (g) não pode ser obrigada a deixar o primeiro piso do imóvel e mudar-se para uma das quitinetes de menor valor, devendo ser privilegiado seu direito real de habitação a ser exercido sobre a fração do imóvel onde sempre residiu com o de cujus; (h) a imposição ao Agravante Elio de mudar-se do sobrado ou passar a pagar aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) desborda da razoabilidade, seja porque o local sempre foi por ele ocupado, seja porque o valor é acima da média de mercado; e (i) o depósito judicial dos valores oriundos das locações dos imóveis de menor valor causará sua miséria, pois é de onde provém toda sua fonte de sustento, devendo continuar a recebê-los integralmente, sob pena de prejuízo à subsistência.
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal (Evento 13).
O Agravado apresentou contrarrazões (Evento 3).
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005, deferiu a imissão da posse do inventariante, ora Agravado, no único imóvel deixado pelo de cujus, determinando a desocupação do imóvel pelos Agravantes, ou pagamento de aluguel em caso de permanência, além de determinar que os inquilinos do imóvel do Espólio depositassem os valores das contraprestações em juízo.
Para ilustrar, transcreve-se a parte da decisão agravada (Evento 140 da origem):
[...]
1. Considerando que ao inventariante cabe a administração dos bens do espólio (art. 1991 do CC), entendo cabível o deferimento do pedido de imissão de posse nos imóveis descritos na certidão 2 de evento 129, para que este possa efetivamente exercer as funções para a qual se responsabilizou nestes autos.
2. Destarte, deverão os inquilinos serem intimados a depositar os valores de alugueres em conta judicial vinculada a este feito, imediatamente.
3. No que tange ao filho/herdeiro do de cujus e enteado, entendo que deve ser dado o prazo de 15 (quinze) dias para desocuparem o imóvel e, em caso de recusa, também ficam responsáveis pelo depósito judicial do valor de aluguel, o qual arbitro precariamente em R$700,00 (setecentos reais) para cada uma das casas, considerando o valor cobrado de aluguel nas demais casas/quitinete.
4. Caso não sejam os imóveis desocupados pelo herdeiro e enteado do de cujus, fica o inventariante intimado a juntar aos autos 3 avaliações de aluguel dos imóveis ocupados por eles, para que seja possível fixar um valor definitivo de locação, no prazo de 15 (quinze)...

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