Acórdão Nº 5031789-88.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5031789-88.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031789-88.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: HARRYBERT HOWE JUNIOR AGRAVANTE: KELLY CRISTINE HARBS HOWE AGRAVADO: LUCIANO BERRI JUNIOR


RELATÓRIO


HARRYBERT HOWE JUNIOR e KELLY CRISTINE HARBS HOWE interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de LUCIANO BERRI JUNIOR, rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumento de defesa (Evento 3 dos autos n. 5001067-46.2020.8.24.0073).
Em síntese, os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a garantia do juízo. Quanto a este último pressuposto, alegam ter indicado para tanto o imóvel matriculado sob o n. 20.866 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC. À luz de tais considerações, pugnam pela reforma do interlocutório objurgado para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (Evento 15 destes autos).
Os recorrentes opuseram embargos de declaração (Evento 23 destes autos), que restaram rejeitados monocraticamente (Evento 31 destes autos).
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 29 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 18, 19 e 21 dos autos de origem) e acompanhado do preparo (Evento 5 destes autos).
Passa-se, então, ao exame do mérito recursal.
No tocante à atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução, extrai-se do Código de Ritos:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vê-se, portanto, que "somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2021 - grifou-se).
A respeito da garantia do juízo, transcreve-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Por fim, o último...

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