Acórdão Nº 5031804-33.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo5031804-33.2020.8.24.0008
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5031804-33.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOSE PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto, Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Alega a parte autora ter sido indevidamente inscrita em dívida ativa, em razão de um suposto débito de IPTU no Município Recorrido, apesar de nunca ter adquirido imóveis na cidade.

Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito.

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para ver acolhido seu pedido em relação aos danos morais.

O Município apresentou contrarrazões no evento 54.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à declaração da inexistência do débito que gerou a inscrição em dívida ativa, merecendo reforma unicamente sobre a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.

In casu, a parte autora foi surpreendida com o seu nome negativado nos órgãos de proteção e restrição do crédito em razão do inadimplemento de IPTU. Ante referida dívida, a municipalidade ingressou com Execução Fiscal n. 5017582-94.2019.8.240008 em seu desfavor para o adimplemento dos valores.

Diante da situação fática, ou seja, de todo contexto turbulento, sabe que o protesto por dívida indevida é suficiente a causar abalo moral indenizável.

Ademais, o Enunciado XXVII da Turma de Uniformização decidiu que "O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021)".

Assim, evidenciado o dano moral sofrido por conta exclusiva de ato indevido praticado pela parte ré, resta definir o quantum indenizatório.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT