Acórdão Nº 5031804-33.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022
Número do processo | 5031804-33.2020.8.24.0008 |
Data | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5031804-33.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOSE PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto, Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Alega a parte autora ter sido indevidamente inscrita em dívida ativa, em razão de um suposto débito de IPTU no Município Recorrido, apesar de nunca ter adquirido imóveis na cidade.
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para ver acolhido seu pedido em relação aos danos morais.
O Município apresentou contrarrazões no evento 54.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à declaração da inexistência do débito que gerou a inscrição em dívida ativa, merecendo reforma unicamente sobre a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
In casu, a parte autora foi surpreendida com o seu nome negativado nos órgãos de proteção e restrição do crédito em razão do inadimplemento de IPTU. Ante referida dívida, a municipalidade ingressou com Execução Fiscal n. 5017582-94.2019.8.240008 em seu desfavor para o adimplemento dos valores.
Diante da situação fática, ou seja, de todo contexto turbulento, sabe que o protesto por dívida indevida é suficiente a causar abalo moral indenizável.
Ademais, o Enunciado XXVII da Turma de Uniformização decidiu que "O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021)".
Assim, evidenciado o dano moral sofrido por conta exclusiva de ato indevido praticado pela parte ré, resta definir o quantum indenizatório.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOSE PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto, Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Alega a parte autora ter sido indevidamente inscrita em dívida ativa, em razão de um suposto débito de IPTU no Município Recorrido, apesar de nunca ter adquirido imóveis na cidade.
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para ver acolhido seu pedido em relação aos danos morais.
O Município apresentou contrarrazões no evento 54.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à declaração da inexistência do débito que gerou a inscrição em dívida ativa, merecendo reforma unicamente sobre a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
In casu, a parte autora foi surpreendida com o seu nome negativado nos órgãos de proteção e restrição do crédito em razão do inadimplemento de IPTU. Ante referida dívida, a municipalidade ingressou com Execução Fiscal n. 5017582-94.2019.8.240008 em seu desfavor para o adimplemento dos valores.
Diante da situação fática, ou seja, de todo contexto turbulento, sabe que o protesto por dívida indevida é suficiente a causar abalo moral indenizável.
Ademais, o Enunciado XXVII da Turma de Uniformização decidiu que "O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021)".
Assim, evidenciado o dano moral sofrido por conta exclusiva de ato indevido praticado pela parte ré, resta definir o quantum indenizatório.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento...
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